| SV nº 03 - STF |
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. |
| SV nº 06 - STF |
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. |
| SV nº 33 - STF |
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. |
| Súmula n° 44 - STJ |
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. |
| Súmula n° 336 - STJ |
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. |
| Súmula n° 340 - STJ |
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. |
| Súmula n° 416 - STJ |
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. |
| Súmula n° 10 - STF |
O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual. |
| Súmula n° 36 - STF |
Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade. |
| Súmula n° 688 - STF |
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. |
| Súmula n° 726 - STF |
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. |
| Súmula n° 646 - STJ |
É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. nº 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. nº 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990. |