EMENTA: Consulta. Vice-Presidente da Câmara, ao assumir a Presidência, fará jus à percepção dos subsídios correspondentes ao cargo de Presidente, o que deve ocorrer proporcionalmente ao período em que estiver realizando a substituição. A impossibilidade de o Presidente da Câmara exercer suas funções por força de decisão judicial que determinou seu afastamento caracteriza impedimento temporário para o exercício do mandato, impondo a suspensão do pagamento de seu subsídio mensal, seja o de Presidente ou Vereador, por deliberação da Câmara Municipal, nos termos regimentais e da Lei Orgânica do Município, assegurando o exercício do direito de defesa, quando não houver qualquer deliberação da decisão judicial a este respeito. É possível o pagamento da diferença entre o subsídio do Vice-Presidente e o do Presidente de forma retroativa, proporcionalmente ao tempo em que o Vice-Presidente ocupou o cargo em substituição, abatendo-se, logicamente, o valor percebido como subsídio recebido do cargo de vereador no período. Os valores recebidos indevidamente pelo Vereador ou Presidente afastado, na hipótese em que o subsídio deveria ter sido suspenso, enseja a restituição dos valores aos cofres públicos, precedido do devido processo legal a ser instaurado pela Câmara, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, conforme art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.