LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
Aplicabilidade da lei de licitações às associações de municípios
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“A Associação de Municípios, da forma como concebida, não se submete ao concurso público e à Lei de licitações, mas deverá obrigatoriamente observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, reputando-se forçosa a instituição de regulamento próprio, baseado em critérios objetivos, voltado à admissão de pessoal e contratações em geral”.
(CONSULTA n.º 162421/2019, Acórdão n.º 1020/2022, Tribunal Pleno, Rel. NESTOR BAPTISTA, julgado em 25/04/2022, veiculado em 06/05/2022 no DETC)
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d) (VETADO).
§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
Compra de medicamentos como atividade fim da Administração
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“a aquisição de medicamentos e demais produtos de saúde pela Administração Pública Municipal em todas as suas etapas – ou seja, do planejamento e programação até a efetiva dispensação desses produtos -, é atividade-fim que deve ser realizada exclusivamente pelo Município na parte que lhe compete no sistema tripartite para a consecução da política de medicamentos e outros insumos de interesse para a saúde.”
(CONSULTA n.º 636412/2022, Acórdão n.º 1922/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 10/07/2024, veiculado em 19/07/2024 no DETC)
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
Disciplina da prestação de serviços prestados por apenados
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“A operacionalização da prestação de serviços de apenados no âmbito da Administração Pública municipal pode ser formalizada mediante convênio entre o ente público interessado e o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o qual deve detalhar adequadamente o limite de apenados a ser contratado, em observância ao artigo 36 da Lei de Execuções Penais, bem como as condições de execução do objeto e as obrigações de cada um dos convenentes, atendendo-se ao disposto no art. 116 da Lei Federal 8.666/1993, e ao contido na Lei Estadual 15.608/2007.
Também é juridicamente adequado para operacionalizar o trabalho do apenado a exigência, em editais de licitação para a contratação de serviços e de obras, de que as empresas contratadas pela Administração municipal utilizem um percentual mínimo de sua mão de obra oriundo ou egresso do sistema prisional, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio do ente contratante.
(...)
Caso os recursos despendidos restrinjam-se aos valores referentes à remuneração do trabalho do preso e às taxas previstas em lei como devidas ao Fundo Penitenciário do Paraná, por não constituir transferência voluntária, o convênio ou instrumento congênere não se submete ao disposto na Resolução nº 28/2011, sendo desnecessário o registro no Sistema Integrado de Transferências – SIT, devendo, todavia, haver a observância pelo instrumento das disposições legais aplicáveis (Leis nos 8.666/93, 14.133/21, Lei Estadual nº 15.608/2007), sendo passível da regular fiscalização por parte do Tribunal de Contas no exercício do controle externo.”
(CONSULTA n.º 502354/2020, Acórdão n.º 1443/2023, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 05/06/2023, veiculado em 16/06/2023 no DETC)
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Condições de aplicação dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n.º 123/06 (estatuto da microempresa)
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“É possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusiva à microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no art. 47, Lei Complementar n.º 123/2006, desde que, devidamente justificado;
ii) Na ausência de legislação suplementar local que discipline o conteúdo do art. 48, § 3º da LC nº 123/2006, deve ser aplicado o limite de preferência definido pela Legislação Federal às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, desde que dentro do preço máximo previsto no edital;
iii) Conforme o disposto no art. 48, inciso I da Lei Complementar n.º 123/2006, é obrigatória a realização de licitação exclusiva à participação de microempresas e empresas de pequeno porte sempre que os itens ou lotes submetidos à competição tenham valor adstrito ao limite legal de R$ 80.000,00(oitenta mil reais). Para bens de natureza divisível, cujo valor ultrapasse o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração deve reservar uma cota de 25% (vinte e cinco por cento) para disputa apenas entre as pequenas e microempresas. Com relação aos serviços de duração continuada, o teto deve ser considerado para o calendário financeiro anual;
iv) A aplicação dos instrumentos de fomento dos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar n.º 123/2006 é obrigatória à Administração Pública, somente podendo ser afastada nas hipóteses retratadas no art. 49 do mesmo diploma legislativo, exigindo-se, em qualquer caso, motivação específica e contextualizada quanto à sua incidência.”
(PREJULGADO n.º 465761/2017, Acórdão n.º 2122/2019 (Prejulgado n.º 27), Tribunal Pleno, Rel. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, julgado em 31/07/2019, veiculado em 27/08/2019 no DETC)
Preferência de contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para licitações compartilhadas
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“Poderá ocorrer preferência de contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte locais ou regionais para cada ente participante em licitações compartilhadas? Caso possível quais condições e critérios a serem observados? Resposta: Sim, devendo ser observada as condições e critérios dispostos no Prejulgado n.º 27”.
(CONSULTA n.º 145072/2023, Acórdão n.º 3888/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 18/11/2024, veiculado em 28/11/2024 no DETC)
Necessidade de previsão expressa no edital da adoção do regime de benefícios às ME/EPP’s
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“3. O artigo 4º da Lei 14.133/2021 dispõe que “Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”, entre os quais se encontra, portanto, o inciso III do artigo 48.
4. De acordo com o § 1º, inciso I, do artigo 4º da Lei 14.133/2021, os artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006 não se aplicam “no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte”. O caso dos autos não se enquadra nessa exceção legal, já que nenhum dos itens da licitação (vide peça 4) alcança o valor total de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) previsto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.
5. O instrumento convocatório e o termo de referência (peças 6 e 4) não contêm referência explícita ao artigo 48, inciso III, da Lei Complementar 123/2006 ou indicação literal do seu texto, que permita inferir prontamente que o dispositivo esteja sendo aplicado na licitação em tela ou que haja uma justificativa para a sua não aplicação. Ademais, as informações sobre a licitação disponíveis no portal da transparência corroboram a alegação do representante, constando que não há ‘reserva de cotas para ME/EPP’”.
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 177214/2025, Acórdão n.º 818/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 07/04/2025, veiculado em 15/04/2025 no DETC)
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
Inaplicabilidade das vedações do art. 4º às licitações regidas pela Lei n.º 8.666/93
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“Quanto a impossibilidade de participação de ME/EPP, não há impedimento, sob o aspecto jurídico, a uma ME/EPP participar de uma licitação de grande vulto e fazer jus as benesses da Lei Complementar nº 123/2006, ficando reservada para a fase de habilitação a aferição do atendimento dos pressupostos de qualificação técnica e econômico-financeira estipulados pela Administração.
Importante mencionar que o artigo 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) criou limitações à participação de ME/EPP, todavia, tal regramento não pode ser aplicado no certame em análise, pois este é regido pela Lei Federal nº 8.666/93.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 158646/2023, Acórdão n.º 1481/2023, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 07/06/2023, veiculado em 14/06/2023 no DETC)
I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
Observação do teto de receita bruta máxima para benefícios às ME’s e EPP’s
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“Por fim, a principal irregularidade identificada consistiu na previsão de favorecimento a microempresas e empresas de pequeno porte (item 5.20 do edital), em evidente contrariedade ao próprio instrumento convocatório, que estabelecia expressamente a não concessão de tratamento favorecido a essas empresas. Esse item estabelecia um mecanismo de desempate que beneficiava micro e pequenas empresas, permitindo que propostas até 5% acima da melhor oferta fossem consideradas empatadas.
A CGM constatou que, embora o edital afirmasse expressamente no item 2.5 que não haveria tratamento favorecido a essas empresas, o item 5.20 ainda previa um mecanismo de desempate que as beneficiava. Essa contradição foi considerada irregular.
De fato, mostra-se irregular a previsão supra, no entanto, conforme igualmente reconhecido pela CGM e MPC, tal inconsistência não compromete a validade do certame, uma vez que a licitação será realizada em grupo único (item 1.2), o que por si só inviabiliza a participação de ME/EPP devido ao limite de faturamento estabelecido no art. 3º, I e II da LC 123/2006.
Não se pode olvidar, entretanto, que disposições como essa comprometem a objetividade e a clareza do edital, mostrando-se necessário, na esteira do opinativo técnico, a expedição de Recomendação ao Município de Cascavel para que evite incluir itens de favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte em futuras licitações quando não houver tal intenção.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 561584/2024, Acórdão n.º 712/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 24/03/2025, veiculado em 07/04/2025 no DETC)
II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
Marco temporal para desenquadramento de licitante como ME/EPP
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“No que concerne à alegação (...) de que a representante não faria jus ao benefício de ordem da Lei Complementar nº 123/2006, considerando o disposto no art. 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/2021, adoto integralmente a conclusão da Coordenadoria de Gestão Municipal, na Instrução nº 5158/23 (fls. 7-9, peça 90), a qual transcrevo:
‘Outrossim, o fundamento da empresa Interessada (DELTA), de que caso a Representante se consagre vitoriosa violará o art. 4º, §2º, da Lei n.º 14.133/2021, não deve prosperar.
Primeiro motivo, se deve a lei mencionada, posto que o Pregão Eletrônico n.º 148/2022 está sendo regido pela Lei n.º 10.520/02, conforme preâmbulo do Edital (peça n.º 7, pág. 1).
Segundo, é vedado a aplicação de ambas as leis, em respeito ao art. 191, da Lei n.º 14.133/2021:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. (grifo nosso)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. (grifo nosso)
Terceiro, mesmo que a empresa Representante venha a auferir, com a licitação em tela, valor superior ao teto de faturamento para enquadramento como EPP (R$ 4.800.000,00), não retirará o seu direito de preferência.
O desenquadramento somente ocorrerá no mês subsequente à ocorrência do excesso ou no ano- calendário seguinte, a depender do caso concreto, segundo dispõe o artigo 3º, §9º e §9º-A, da Lei Complementar n.º 123/2006:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
[...]
II – No caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
[...]
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12.
§ 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.’ (grifo nosso)
Portanto, no caso da Representante, o seu desenquadramento apenas afetará o tratamento diferenciado nas futuras licitações que venha a participar.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 775927/2022, Acórdão n.º 673/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 11/03/2024, veiculado em 25/03/2024 no DETC)
§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Princípio da legalidade: exigência exclusiva de Licença de Operação no edital para coleta de resíduos sólidos
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“Conforme item 1.2 do edital, restou estabelecido que a contratada deveria dispor de, no mínimo, dois caminhões coletores compactadores. Tal exigência se enquadra em critério estabelecido pelo IAT para emissão de suas licenças como atividade de até 05 veículos.
Conforme expressamente informado pelo IAT, nos termos do e-mail constante na peça 81, as empresas que operam com até 05 veículos podem obter a LAS – Licença Ambiental Simplificada, enquanto as empresas que operam com mais de 05 veículos podem obter a LO – Licença de Operação, nos seguintes termos:
‘Em complementação aos questionamentos realizados por telefone, reitero que toda empresa responsável pela coleta de resíduos sólidos urbanos deve possuir licenciamento ambiental, conforme a quantidade de veículos em operação: Licença Ambiental de Operação: exigida para empresas que operam com mais de 5 veículos; Licença Ambiental Simplificada: aplicável para aquelas com até 5 veículos.’
(...)
(...) verifica-se que o edital apresentou exigência que não se coaduna com a legislação aplicável, pois apresentou exigência exclusiva de LO – Licença de Operação, enquanto previa que as licitantes possuíssem somente 02 veículos para a operação. Assim, deveria o edital permitir a apresentação não somente de LO – Licença de Operação, mas também de LAS – Licença Ambiental Simplificada, tendo em vista que as empresas que possuíam 02 veículos poderiam participar da licitação e possuir LAS, nos termos dos esclarecimentos prestados pelo IAT.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 131109/2025, Acórdão n.º 3105/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC)
Princípio da legalidade: taxa negativa em contratos de fornecimento de serviço alimentação para servidores estatutários.
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“É jurisprudência pacífica deste Tribunal o fato de que não há impedimento à aceitação de taxas de administração negativas em licitações para fornecimento de auxílio alimentação ― in casu, ‘Cartão Cesta de Natal’ ― desde que os beneficiários desse auxílio sejam servidores estatutários”.
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 763299/2023, Acórdão n.º 3329/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 07/10/2024, veiculado em 16/10/2024 no DETC)
Princípio da legalidade: quarteirização da aquisição de medicamentos.
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“A quarteirização dos serviços de gestão e fornecimento de medicamento, insumos farmacêuticos e corretos exclui o processo licitatório da fase da contratação pública, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio.”
(CONSULTA n.º 636412/2022, Acórdão n.º 1922/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 10/07/2024, veiculado em 19/07/2024 no DETC)
Princípio da eficiência: pregão negativo ou pregão invertido para a contratação de gerenciamento de folha de pagamento.
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“A Jurisprudência admite a adoção dos critérios pregão negativo ou pregão invertido quando for adequado ao objetivo legal da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sendo viáveis, portanto, para a contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento.”
(CONSULTA n.º 813342/2023, Acórdão n.º 1848/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 14/07/2025, veiculado em 30/07/2025 no DETC)
Princípio da eficiência: utilização do pregão invertido nas licitações destinadas a concessão de uso de bens públicos.
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“(...) entendo que a figura do pregão negativo se mantém inalterada e segue nos moldes delineados pela jurisprudência e pela doutrina, sendo possível, por conseguinte, a utilização do pregão negativo nas licitações destinadas a concessão de uso de bens públicos.”
(CONSULTA n.º 7595/2022, Acórdão n.º 1657/2023, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 19/06/2023, veiculado em 05/07/2023 no DETC)
Princípio da vinculação ao edital: processo de formulação das especificações do objeto licitado.
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“é imperioso ressaltar que o objeto de aquisição em questão se refere a um bem jurídico de valor inestimável, especificamente a saúde pública. O direito à saúde, consagrado como um direito fundamental pela Constituição Federal, exige uma proteção robusta e eficaz, que deve se refletir de maneira integral nas práticas licitatórias e na alocação de recursos públicos. A gestão orçamentária em licitações deve contemplar a aquisição de equipamentos de ponta e tecnologia avançada, em consonância com a finalidade de garantir a excelência no atendimento à saúde e a proteção da vida. Retomo a argumentação acima sobre a fase interna da licitação, a qual o ente público efetuou os estudos de forma densa e com o objetivo de descrever e exigir o objeto específico para o atendimento da coletividade, interesse público, refletindo os preceitos constitucionais de proteção a saúde.
Neste contexto, a tutela do direito à saúde transcende a mera aplicação de normas administrativas e se alinha com o princípio da dignidade da pessoa humana, que exige o investimento em infraestrutura e recursos adequados para assegurar a qualidade dos serviços de saúde – atendendo-se ao princípio da aplicação do mínimo adequado as questões sociais cumulado com a ponderação financeira disponível.
A legislação de licitações deve, portanto, promover e facilitar a aquisição de equipamentos modernos e eficientes, essencial para o avanço e manutenção dos padrões de atendimento à saúde pública. A destinação orçamentária para tais aquisições não apenas atende ao princípio da eficiência e economicidade, mas também reforça a responsabilidade do Estado em garantir condições adequadas para o exercício pleno deste direito fundamental.
Portanto, a priorização de investimentos em equipamentos de ponta nas licitações, dentro dos limites orçamentários, é crucial para a melhoria contínua da saúde pública e a efetiva proteção dos direitos dos cidadãos. A observância desse princípio não apenas cumpre com as exigências legais, mas também reflete um compromisso ético e jurídico com a promoção do bem-estar coletivo e a garantia de uma saúde pública de qualidade.
Dessa forma, considerando que o sistema apresentado pela Tecme, não atende aos requisitos especificados em edital, especificamente quanto à desnecessidade de presença de um operador para a realização de ajustes conforme comportamento respiratório do paciente, julgo que sua desclassificação foi correta.
Decisão que está em concordância com o princípio da vinculação ao edital e ao interesse público na promoção da saúde, pois a empresa reclamante não atendeu ao instrumento convocatório, sendo causa suficiente para a sua desclassificação, não vislumbrando-se ilegalidade cometida pela municipalidade.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 252573/2024, Acórdão n.º 2721/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC)
Princípio da vinculação ao edital: restrição geográfica em norma local em desacordo com o edital.
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“se o instrumento convocatório não criou distinção entre ME/EPP locais e regionais, não pode o Pregoeiro impor tal diferenciação mediante emprego de interpretação apriorística, subjetiva e sem o devido respaldo legal. Se assim não for, estar-se-á diante de flagrante infringência aos Princípios da legalidade, da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade, todos previstos no caput do art. 5º da Lei Federal nº 14.133/21.
A unidade de instrução técnica destacou que §3º do art. 5º do Decreto n.º 3.070/23 somente permite a aplicação da margem de preferência quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada pro ME ou EPP, situação essa que não se apresenta neste caso concreto, tendo em vista que a REPRESENTANTE é uma EPP (fl. 8 da Peça nº 11).
O item 5.12 do Anexo I do Edital (fl. 26 da Peça nº 8) estabeleceu, objetivamente, que a futura contratada deveria estar localizada na área de abrangência máxima de 60 km do Município de São João-PR9 . Portanto, uma vez atendido o requisito editalícios, não cabe ao Pregoeiro, mediante o uso de interpretação a posteriori e subjetiva, desclassificar a Representante em razão de sua sede estar situada em outra municipalidade.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 346288/2025, Acórdão n.º 3307/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 17/11/2025, veiculado em 27/11/2025 no DETC)
Princípio da competitividade: impossibilidade de cláusula de restrição geográfica em contratação de clínicas de raio-x.
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“a previsão de cláusula de limitação geográfica deve ser utilizada como medida excepcional, em observância ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e Nova Lei de Licitações e devidamente justificada na fase de planejamento da contratação de clínica de raio-x, observadas as normativas e políticas sanitárias. Somente nas situações em que o objeto a ser contratado exija a delimitação territorial é que será possível a restrição editalícia de cunho geográfico. Não é possível o edital de licitação ou de credenciamento exigir que os licitantes possuam clínica ou estabelecimento de saúde instalado no município para participar do certame. O edital somente pode exigir a efetiva instalação de clínicas ou estabelecimentos como requisito para assinatura dos contratos, em observância ao princípio da competitividade, no caso de adoção da licitação, e ao princípio da igualdade, no caso de adoção do credenciamento. A harmonização desses princípios com o princípio da contratação mais vantajosa, visando a efetivação do interesse público primário de prestação de saúde à população orienta a exigência de instalação de clínicas de raio – x na localidade visada pelo edital no momento da assinatura do contrato, bem como o estabelecimento de tempo hábil aos futuros contratados para providenciarem as instalações da clínica e iniciarem a execução dos serviços, observado sempre o interesse público primário de prestação dos serviços de saúde”.
(CONSULTA n.º 6050/2024, Acórdão n.º 1825/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 14/07/2025, veiculado em 24/07/2025 no DETC)
Princípio da competitividade: dação em pagamento de excedente de produção para pagamento de fornecedores
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“É possível uma instituição Autárquica, com função precípua em seus estatutos, a realização de pesquisa agropecuária: básica e aplicada, prever que produtos agrícolas de safras já colhidas, especialmente Grãos de Milho e/ou Soja, subprodutos de pesquisa (“materiais inservíveis”), sejam utilizados nos Editais de Licitação e Contratos, como forma especial de pagamento total (dação em pagamento) na aquisição de Insumos Agrícolas (fertilizantes, corretivos, herbicidas, fungicidas, entre outros), mediante fundamentação acerca da maior vantajosidade, celeridade, comodidade, bem como a caracterização de prática comum entre os particulares?
(...)
A dação em pagamento de excedente de produção de entidade técnica para pagamento de fornecedores, dentro da exata natureza jurídica do instituto, é legal, desde que observada a excepcionalidade e demonstrada a vantajosidade ao interesse público, conforme prevê o artigo 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 15.608/07. A demonstração da vantajosidade deverá ser efetivada pontualmente, devendo os preços dos insumos terem sido objeto de previa licitação que garanta a seleção da melhor proposta de fornecimento e cotados em moeda corrente, e os grãos a serem utilizados avaliados de acordo com o mercado, de modo independente e com a devida justificativa, demonstrada por elementos robustos e consideradas as variáveis que podem impactar os preços, inclusive futuras. A inserção de previsão de dação em pagamento dos grãos excedentes de produção no edital de licitação para compra de insumos como prerrogativa da Administração Pública depende da demonstração de que não haverá prejuízo à ampla competividade do certame, com a existência de potenciais fornecedores que aceitem essa modalidade de pagamento em número suficiente para a garantia de tal princípio, do contrário, caberá apenas como faculdade do credor, com prevê o artigo nº 356 do Código Civil.”
(CONSULTA n.º 755884/2021, Acórdão n.º 1313/2023, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 22/05/2023, veiculado em 06/06/2023 no DETC)
Princípio da competitividade: lei municipal que remove a justificativa técnica para a aplicação de margem de preferência
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) os artigos 17 e 19 da Lei Municipal nº 2.598/23 modificam o teor do art. 48, § 3 ao deixar de exigir a justificativa técnica para a aplicação de margem de preferência, o que claramente destoa dos ditames da LC 123/06 e do entendimento desta Corte de Contas. Já foi discutido nessa decisão, porém repiso, que o Prejulgado nº 27 do TCE-PR estabelece a possibilidade, mediante expressa previsão em lei local, de se realizar licitações exclusivas a MEs e EPPS sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no artigo 47 da LC nº 123/06, desde que isso seja devidamente justificado.
É certo que retirar do texto normativo a obrigatoriedade da justificativa técnica plausível torna a margem de preferência um benefício genérico e padrão em todas as licitações, independentemente se sua aplicação em determinada licitação é plausível e essencial em virtude do objeto e/ou serviço almejado.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 230727/2025, Acórdão n.º 3107/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC)
Princípio da competitividade: anulação de licitação por vínculos entre empresas participantes da orçamentação.
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) observa-se que a motivação para a anulação do certame foi a constatação de vício no “orçamento da administração/pesquisa dos preços”, e não apenas os indícios de direcionamento apontados na peça inicial.
Como bem destacou a unidade técnica, ‘De fato, a formação do preço estimado é elemento essencial no planejamento da contratação pública e deve refletir a realidade do mercado, assegurando o cumprimento dos princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa. A pesquisa de preços fraudada ou viciada compromete todo o procedimento licitatório, contaminando a competitividade e a isonomia entre os licitantes”. Confira-se a Instrução n.º 23/25 (peça 35):
‘O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 impõe como princípios norteadores das contratações públicas a igualdade e a competitividade. Esses princípios impõem à Administração Pública o dever de adotar mecanismos que assegurem a isonomia entre os participantes e a obtenção da proposta mais vantajosa para o interesse público, vedando práticas que possam frustrar o caráter competitivo do certame. Nesse contexto, a participação de empresas com identidade de representantes legais entre si deve ser cuidadosamente analisada, principalmente quando existirem indícios de conluio, fraude ou simulação de competitividade, pois tais situações podem restringir indevidamente o universo de participantes e comprometer a veracidade da pesquisa de preços ou a própria lisura do processo licitatório.’”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 852260/2024, Acórdão n.º 1835/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 14/07/2025, veiculado em 24/07/2025 no DETC)
Princípio da competitividade: exigência de pneus de fabricação nacional como requisito de contratação
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“a exigência de fabricação nacional violava diretamente os princípios da isonomia e da competitividade, uma vez que restringe a participação de fornecedores estrangeiros, sem justificativa técnica que o ampare. Nesse sentido, a doutrina de Marçal Justen Filho reflete sobre os princípios que regem os processos licitatórios, enfatizando a importância da competitividade e da ampla participação nas licitações públicas”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 374024/2024, Acórdão n.º 2921/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 09/09/2024, veiculado em 20/09/2024 no DETC)
Princípio da competitividade: exigência de registro do fabricante à associação externa apara garantia de qualidade.
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Ao longo da instrução processual constatou-se que a cláusula questionada na exordial, qual seja “o fabricante deve ser registrado na "Membership List" do Unified Extensible Firmware Interface Fórum, acessível pelo website www.uefi.org/members, estando na categoria “Promoters”, de forma a atestar que os seus equipamentos estão em conformidade com a especificação UEFI 2.x ou superior”, caracterizou exigência restritiva e desarrazoada, com potencial de mitigar a competitividade do certame, afastando propostas que poderiam ter sido mais vantajosas aos cofres públicos.
(...)
A restrição do universo de competidores aos fornecedores de apenas 3 (três) marcas de equipamentos é desarrazoado. As exigências questionadas recaem sobre equipamentos de informática que, sabe-se, são fabricados por vasta gama de empresas, nacionais e internacionais.
Vale dizer que há diversas marcas que não integram a lista de “promoters” da UEFI e que possuem notória qualidade e gozam de boa reputação no mercado, fazendo-se presentes em diversas licitações municipais e estaduais para aquisição de produtos de informática.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 623853/2023, Acórdão n.º 1492/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 03/06/2024, veiculado em 13/06/2024 no DETC)
Princípio da economicidade: exceções à contratação com pessoas jurídicas vinculadas à agentes públicos municipais
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O Município pode proceder a contratação, mediante inexigibilidade de licitação, da única empresa de fornecimento de combustível instalada em seu território, ainda que tenha como sócio agente político municipal, desde que: (a) que reste comprovado no processo de contratação que o preço contratado seja o praticado no mercado; (b) que fique demonstrado por meio documental, inclusive com memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade, e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento em cidades limítrofes dos veículos e maquinários do Município; (c) que a unidade de controle interno da Municipalidade adote salvaguardas adicionais a fim de garantir a economicidade, a regularidade e a transparência na fase de execução contratual.”
(CONSULTA n.º 56355/2022, Acórdão n.º 2787/2022, Tribunal Pleno, Rel. NESTOR BAPTISTA, julgado em 24/10/2022, veiculado em 17/11/2022 no DETC)
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II – entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV – Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
V – agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
VI – autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VII – contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
VIII – contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
IX – licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
X – compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
XI – serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
Bens e serviços comuns: serviço de gerenciamento de folha de pagamento.
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Nos termos do art. 6°, incisos XIII e XLI, da Lei 14.133.2021, os bens e serviços comuns se submetem ao pregão, conceito para o qual a contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento se amolda.”
(CONSULTA n.º 813342/2023, Acórdão n.º 1848/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 14/07/2025, veiculado em 30/07/2025 no DETC)
Bens e serviços comuns: aquisição de precatórios.
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“a eventual aquisição de precatórios deverá ser realizada por meio de processo licitatório na modalidade pregão, por se tratar de bem de natureza comum”.
(CONSULTA n.º 209569/2023, Acórdão n.º 2103/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 15/07/2024, veiculado em 26/07/2024 no DETC)
Bens e serviços comuns: softwares de gestão pública.
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“A dialética processual acerca da natureza comum do objeto licitado (locação de software integrado de gestão) possui amplo respaldo doutrinário e jurisprudencial.
(...)
Com o objetivo de proporcionar uma melhor compreensão do tema abordado, destacam-se os entendimentos constantes na Nota Técnica nº 02/2008 – SEFTI/TCU, emitida pelo Tribunal de Contas da União, os quais confirmam o enquadramento de bens e serviços de Tecnologia da Informação como itens 'comuns', passíveis de contratação por meio da modalidade Pregão”.
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 321072/2025, Acórdão n.º 160/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 02/02/2026, veiculado em 12/02/2026 no DETC)
“destaco que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União — especialmente os Acórdãos n.º 313/2004, n.º 2.471/2008 e n.º 1.453/2009 — é pacífica ao afirmar que a complexidade técnica do objeto não impede seu enquadramento como bem ou serviço comum, desde que exista padronização no mercado e que as especificações possam ser definidas de forma objetiva.
Esse é precisamente o caso geral dos softwares gerais de gestão pública, que, embora envolvam múltiplos módulos e certo grau de sofisticação tecnológica, são amplamente ofertados por empresas especializadas atuantes no mercado, com soluções pré-desenvolvidas e ajustadas às normas legais e operacionais aplicáveis à ampla maioria dos municípios brasileiros.
No caso concreto, os módulos licitados — como folha de pagamento, contabilidade, educação e saúde — são padronizados e usuais no mercado, estando presentes em soluções adotadas por diversos entes da Administração Pública, o que evidencia tratar-se de objeto comum.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 324020/2025, Acórdão n.º 3483/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 08/12/2025, veiculado em 12/01/2026 no DETC
XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
XV – serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XVI – serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
Solução tecnológica: modelo de contratação que não se enquadra nos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“o modelo desenhado é de plataforma em nuvem com treinamento, suporte e horas de customização sob demanda, sem “postos” contínuos alocados nas dependências da Administração e sem os requisitos cumulativos do art. 6º, XVI (não há exclusividade de recursos humanos, nem bloqueio de compartilhamento para outros contratos, nem fiscalização de distribuição horária típica de postos)”.
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 666304/2025, Acórdão n.º 14/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 28/01/2026, veiculado em 05/02/2026 no DETC)
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
XVII – serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
XVIII – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
XIX – notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Obrigatoriedade de apresentação do Estudo Técnico Preliminar (ETP) nas licitações regidas pela Lei n.º 14.133/2021
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“’(...) o ETP constitui peça obrigatória apenas para aquelas licitações regidas pela Lei n.º 14.133/2021, consoante artigo 6º, inciso XX, e artigo 18, inciso I, não sendo a sua confecção compulsória para certames, como o dos presentes autos, regidos pela Lei n.º 10.520, de 17/06/2002 e, subsidiariamente, pela Lei n.º 8.666/1993’”.
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 344830/2023, Acórdão n.º 743/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 25/03/2024, veiculado em 09/04/2024 no DETC)
XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
XXII – obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); (Vide Decreto nº 11.871, de 29/12/2023)
XXIII – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
Necessidade da previsão da hipótese de prorrogação contratual no Termo de Referência/Contrato Administrativo
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Conforme verifico na vigente Lei nº 14.133/2021, especialmente no art. 6 na alínea “a’ do Inciso XXIII e alínea “d” do Inciso LVII, a condição fundamental necessária à legalidade da prorrogação do contrato administrativo é a existência de sua possibilidade no instrumento original, isto é claro em conjunto à ausência de ilegalidades conforme ressalvado em mesma Lei. Ao passo que restou demonstrada a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo e que foram adequadamente atendidos os requisitos legais para sua validação, inexistiria, portanto, qualquer irregularidade quanto ao mesmo.”
(REPRESENTAÇÃO n.º 581891/2023, Acórdão n.º 2719/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC)
Insuficiência da descrição do objeto pelas funcionalidades, características e requisitos.
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) insurgiu-se a Representante contra a exigência do fornecimento de produtos semelhantes e intercambiáveis aos existentes no parque semafórico de Imbituva, sem que houvesse a disponibilização, no Edital, de quaisquer informações essenciais acerca desses equipamentos e materiais. A esse respeito, afirmou o Município Representado que o item 6 do Termo de Referência destina 33 páginas a discriminar pormenorizadamente os itens existentes, com descrição gráfica dos modelos.
Todavia, da leitura do referido item 6 (vide peça 4, fls. 21 a 54), não se depreende a descrição dos equipamentos existentes no parque semafórico do Município de Imbituva, mas, apenas, a especificação das características, requisitos e funcionalidades mínimos que deverão ser atendidos pelos equipamentos a serem fornecidos pela futura contratada, dos quais não foi possível extrair, ao menos neste primeiro exame superficial, qualquer informação ou critério que pudesse indicar quais seriam as formas de aferir sua compatibilidade com os equipamentos existentes no parque semafórico.
(...)
Diante disso, e considerando, também, a informação (ainda não refutada) de que mesmo a marca dos equipamentos em uso somente foi comunicada na véspera da sessão de lances (quando da divulgação da resposta à impugnação ao edital formulada pela ora Representante), conclui-se, neste primeiro exame, pela presença do elemento da verossimilhança em relação à descrição insuficiente do objeto, em possível contrariedade ao art. 6º, XXIII, “a”, da Lei nº 14.133/2021, fator que pode ocasionar, em tese, uma restrição indevida do universo de possíveis interessados em participar no procedimento licitatório, em prejuízo aos princípios da igualdade, da transparência, da competitividade e da economicidade, previstos no art. 5º da mesma lei.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 668249/2024, Acórdão n.º 3292/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 09/10/2024, veiculado em 14/10/2024 no DETC)
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
Composição de preços: necessidade de apresentação de custos unitários referenciais
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“De acordo com o Relatório de Fiscalização (peça 03, p.8), foram detectadas falhas na formação do preço referencial para o item 01 do Lote 2, com risco de sobrepreço em razão de ausência de apropriação ou composição de serviços previstos no item 1 e deficiências na pesquisa de preços realizada para a formação do preço referencial.
O item 1, comporta a aquisição de equipamento, sua instalação e treinamento de uso do equipamento, porém na formação de preços (Mapa de Formação de Preços), não consta de maneira individualizada o custo de cada item da formação do preço, em desacordo com o que determina os §§ 2º, 4º e 6º do Art. 7 º da Lei Federal 8.666/93.
(...)
Assim, embora o sobrepreço não tenha se configurado, as irregularidades apontadas na formação de preços no Relatório de Auditoria (peça nº 03) não foram sanadas, motivo pelo qual, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, acolho o opinativo da 4ª Inspetoria de Controle Externo, disposto na Instrução nº 114/23 (peça 45), para que seja expedita determinação à SEED no seguinte sentido:
- que nas próximas contratações que envolvam aquisição de equipamentos com prestação de serviços de instalação e treinamento, realize a apropriação ou a composição unitária dos itens de modo segregado, possibilitando a avaliação apropriada dos custos e quantitativos dos serviços e equipamentos, contribuindo na identificação de potenciais sobrepreços e na mitigação de riscos envolvidos, nos termos do art. 6º, inciso IX, alínea “f” e art. 7º, §2º, inciso II da Lei 8.666/93, preceitos que encontram correlação à nova lei de licitações n° 14.133/2021 conforme Art. 6°, inciso XXIII, alínea “i” e Art. 47.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 253871/2023, Acórdão n.º 322/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 05/02/2024, veiculado em 19/02/2024 no DETC)
j) adequação orçamentária;
XXIV – anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;
XXVI – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXVII – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
XXVIII – empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXIX – empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XXX – empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;
XXXI – contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIV – fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;
XXXV – licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;
XXXVI – serviço nacional: serviço prestado em território nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVII – produto manufaturado nacional: produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVIII – concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
Cabimento da Concorrência, tipo técnica e preço, para contratação de empresa para realização de concurso público.
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Em análise à 1ª fase do presente processo de admissão, a CAGE (Instrução nº 17610/23 – peça processual nº 017) verificou que não constou, no ato de designação da comissão organizadora (peça processual nº 006), a qualificação técnica e/ou profissional dos membros desta, tendo, entretanto, tais dados sido informados no Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP); que há dois cargos de fiscal de tributos, um prevendo formação superior (em qualquer área), e outro prevendo como requisito de investidura o ensino médio, tendo havido previsão de atribuições estranhas à atividade tributária, em ofensa ao art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, além de não ser compatível com o alto grau de complexidade do sistema tributário a previsão de nível de escolaridade de ensino fundamental/médio; e que o critério de julgamento, para o respectivo pregão eletrônico, de menor preço é incompatível com a contratação de empresa para realização de concurso público, na medida em que não se trata de serviço comum, mas sim de atividade intelectual, de modo que deveria ter sido adotada a modalidade concorrência, tipo técnica e preço, nos termos do art. 6º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, Lei Federal nº 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).”
(ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 797401/2023, Acórdão n.º 18/2024, Tribunal Pleno, Rel. CLÁUDIO AUGUSTO KANIA, julgado em 24/01/2024, veiculado em 02/02/2024 no DETC)
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
Impossibilidade da concorrência para contratação de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Nos termos do art. 6°, inciso XXXVIII, da Lei 14.133.2021, a modalidade concorrência é direcionada à contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, para os quais a contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento não se enquadra.”
(CONSULTA n.º 813342/2023, Acórdão n.º 1848/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 14/07/2025, veiculado em 30/07/2025 no DETC)
XXXIX – concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XL – leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XLI – pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Possibilidade do pregão para contratação de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Nos termos do art. 6°, incisos XIII e XLI, da Lei 14.133.2021, os bens e serviços comuns se submetem ao pregão, conceito para o qual a contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento se amolda.”
(CONSULTA n.º 813342/2023, Acórdão n.º 1848/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 14/07/2025, veiculado em 30/07/2025 no DETC)
Cabimento do pregão para aquisição de precatórios
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) a eventual aquisição de precatórios deverá ser realizada por meio de processo licitatório na modalidade pregão, por se tratar de bem de natureza comum, adotando-se como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto (Consulta, art. 6º, XLI, e art. 29, caput, ambos da Lei nº 14.133/2021), e devendo ser previamente demonstrada no procedimento a viabilidade jurídica da utilização dos precatórios a serem adquiridos para a compensação de créditos pretendida, mediante comprovação do atendimento aos requisitos constantes dos itens “i” e “ii” da resposta ao quesito anterior.”
(CONSULTA n.º 209569/2023, Acórdão n.º 2103/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 15/07/2024, veiculado em 26/07/2024 no DETC)
Obrigatoriedade do pregão para o contrato de locação de ativos de luminárias de LED
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Na contratação de bens e serviços de iluminação pública, inclusive no caso de locação com posterior consolidação da propriedade, quando os padrões de desempenho e qualidade de tais bens e serviços forem objetivamente definidos no edital e no termo de referência, por meio de especificações usuais de mercado, o que deverá ser analisado em cada caso concreto, é possível, no âmbito da Lei n° 10.520/2002, ou obrigatória, no âmbito da Lei n° 14.133/2021, a utilização da modalidade licitatória pregão.”
(CONSULTA n.º 628452/2022, Acórdão n.º 1683/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 17/06/2024, veiculado em 28/06/2024 no DETC)
XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
XLIII – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
Possibilidade de contratação de operadores de máquinas por credenciamento
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) entendo que a contratação de serviços de operador de máquinas leves e pesadas deve se dar dentro do que dispõem, enquanto vigente, a Lei n.º 8.666/93, bem como a Lei n.º 14.133/21, o que abrange, atendidas as condições para tanto, a inexigibilidade caracterizada pelo chamamento público para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, desde que precedido de ato motivado e preenchidos os requisitos legais para tanto”.
(CONSULTA n.º 237952/2020, Acórdão n.º 1605/2021, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 05/07/2021, veiculado em 16/07/2021 no DETC)
Impossibilidade de terceirização da escolha e contratação de credenciados
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) atribui-se à equipe especializada da empresa gerenciadora da frota o encargo de negociar com os credenciados a obtenção do menor custo total (item 4.13), sendo de incumbência da Administração à aprovação do orçamento (item 4.14).
Com a devida vênia, o procedimento acima explicitado mostra-se incompatível com o modelo remuneratório do contrato, porquanto delega a contratada, com exclusividade, a prerrogativa de negociar com seus credenciados sem considerar o conflito de interesse entre a empresa gerenciadora com a Administração, qual seja, a possível redução da remuneração da contratada em razão da negociação de redução de preços inicialmente orçados, eis que a base de cálculo utilizada para definir a remuneração pelos serviços prestados é justamente o montante de serviços executados no mês.”
Não bastasse isso, o procedimento adotado favorece a prática de conluio entre a gerenciadora da frota e seus credenciados, sendo irrelevante o fato de que é a Administração quem aprova os orçamentos, pois com a celebração do contrato, o jurisdicionado assume vínculo contratual com a gerenciadora de sua frota, reduzindo a sua margem de discricionariedade e podendo ré--lo a executar serviços com preços incompatíveis com os praticados no mercado, especialmente em situações emergências consideradas a partir do postulado do princípio da continuidade dos serviços públicos, como nos casos de reparos urgentes em veículos atrelados à área de saúde ou educação.
(...)
Diante do exposto, julgo apropriado expedir outras duas recomendações ao atual gestor do Município de Contenda, quais sejam: (i) que avalie a possibilidade de alterar o procedimento estabelecido no item 4 do Termo de Referência do Certame (fls. 30 a 32 da Peça nº 23), no intuito de prever que as negociações com os prestadores de serviço credenciados passem ser realizadas por integrantes da própria Administração e (ii) que considere o estabelecimento de salvaguardas adicionais para a aferição da adequabilidade dos preços orçados, devendo ser evitado que a autorização para a execução de serviços tenha por fundamento preços obtidos somente em orçamentos elaborados pela contratada e/ou em dados históricos registrados no sistema informatizado de gestão de frotas.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 511966/2023, Acórdão n.º 1266/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 06/05/2024, veiculado em 15/05/2024 no DETC)
XLIV – pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
Aplicabilidade da pré-qualificação para a aquisição de pneus
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) o município realizou a pré-qualificação de marcas, valendo-se de critérios específicos de padronização que passaram por uma análise técnica e, após, foram devidamente referendados pelos Decretos Municipais n. 03/2022 e n. 105/2023, que estabeleceram quais marcas seriam mais duráveis no uso diário dos veículos e máquinas pertencentes à municipalidade.
A conclusão foi de que as marcas que atendem aos requisitos de vantajosidade, durabilidade e compatibilidade com o almejado seriam as seguintes: Firestone, Goodyear, Michelin, Pirelli, Bridgestone, Continental, Dunlop e Yokohama, sem ordem de preferência, pois elas apresentaram maior durabilidade em utilizações anteriores, quando comparadas com as demais marcas.
Deste modo, foi designada um Comissão Especial para Padronização dos Pneus que, baseada na observação de desempenho e especificações técnicas, e levando em conta fatores como custo-benefício, qualidade, confiabilidade e durabilidade, concluiu pela indicação das marcas Goodyear, Pirelli, Firestone e Michelin a serem utilizadas na padronização dos pneus que seriam adquiridos pelo ente municipal. A Ata de Conclusão foi homologada pelo Prefeito, com a consequente edição do Decreto n. 03/2022 que regulamentou a padronização dos pneus.
Por sua vez, o representante argumenta que a indicação de marca deve ser amparada por fundamentação de ordem técnica e que o edital apenas indica marcas nacionais, sendo que a nacionalidade do produto somente pode ser avocada em casos de desempate entre as propostas ofertadas. Todavia, o próprio representante, na página 4 de sua peça inicial (peça 3), admite que o edital não traz de forma explícita a exigência de pneus de fabricação nacional, mas tão somente utiliza-se de marcas nacionais como referência de qualidade.
Outrossim, esta Corte de Contas possui precedentes no sentido de permitir a previsão de marcas específicas para o atendimento do princípio da padronização, quando tecnicamente justificado pela entidade”.
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 665947/2023, Acórdão n.º 1899/2024, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 01/07/2024, veiculado em 15/07/2024 no DETC)
XLV – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
XLVI – ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
XLVII – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVIII – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XLIX – órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
L – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
LI – catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;
LII – sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;
LIII – contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
LIV – seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;
LV – produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;
LVI – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;
LVIII – reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
LIX – repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
LX – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
Exercício das funções essenciais por servidores comissionados como exceção à regra geral (requisitos).
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“a Nova Lei de Licitações traz como regra que os agentes públicos designados para desempenho das funções ditas essenciais devem atender o disposto no artigo 7º, I, ou seja, devem ser selecionados, preferencialmente, entre servidores efetivos e empregados públicos. Se o município não tiver condições de dar atendimento à lei, de modo justificado e fundamentado, poderá indicar temporariamente servidor comissionado que detenha todas as qualificações impostas no artigo em comento”.
(CONSULTA n.º 279036/2023, Acórdão n.º 3561/2023, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 06/11/2023, veiculado em 20/11/2023 no DETC)
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) entende-se que o conteúdo do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 14.133/2021 não decidiu de forma taxativa a respeito de apenas servidor efetivo ou emprego público serem habilitados para o exercício das funções correspondentes a execução da norma supra, mas que sejam preferencialmente, como regra geral”.
(REPRESENTAÇÃO n.º 151530/2024, Acórdão n.º 2720/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC)
II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Normatização da segregação de funções no processo licitatório
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Ao Município é permitido, dentro da sua esfera de competência, normatizar a segregação de funções no processo licitatório, nada obstando que tal regulação seja por decreto, observando os limites constitucionais e as diretrizes gerais traçadas pela Lei nº 14.133/21, mantendo-se fiel ao arcabouço normativo federal e resguardando os princípios constitucionais da Administração Pública”.
(CONSULTA n.º 12004/2024, Acórdão n.º 3889/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 18/11/2024, veiculado em 28/11/2024 no DETC)
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Criação da função gratificada de Agente de Contração/possibilidade de exercício por servidor em estágio probatório
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Seria possível a criação de função gratificada de Agente de Contratação no âmbito da Câmara Municipal? Em caso positivo, essa função pode ser assumida por servidor em estágio probatório?
Resposta: Sim, desde que a lei de criação da função de Agente de Contratação observe atentamente às exigências dos artigos 7 e 8 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente à preferência de investidura por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública e ao princípio da segregação de funções.
Sim, é possível que a função de Agente de Contratação seja assumida por servidor em estágio probatório, desde que os requisitos de investidura e as atribuições sejam compatíveis com o cargo público ocupado.”
(CONSULTA n.º 312227/2025, Acórdão n.º 3253/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 17/11/2025, veiculado em 05/12/2025 no DETC)
Necessidade de seleção de agentes de contratação dentre servidores efetivos, excepcionalmente dentre comissionados
-----Decisões com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“O Acórdão nº 3406/17-STP, em tese, não se aplica às gratificações técnicas, salvo se a função, na prática, envolver confiança e direção. Já o Acórdão nº 3.561/23-STP veda a concessão de função gratificada a cargos exclusivamente comissionados para funções da Lei nº 14.133/21, permitindo a criação de funções gratificadas para agentes de contratação e equipe de apoio quando exercidas por servidores efetivos do quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação;”
(CONSULTA n.º 39816/2024, Acórdão n.º 458/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 24/02/2025, veiculado em 14/03/2025 no DETC)
“1) Em regra, a função de agente de contratação não poderá ser ocupada por servidor de provimento de cargo em comissão, porque o exercício da referida função, por expressa previsão legal (Consulta, artigo 8º da Lei nº 14.133/21), deve se dar entre os ocupantes de cargo efetivo ou empregados públicos;
2) Excepcionalmente, é possível admitir o exercício de referida função por ocupante de cargo em comissão, quando não houver, dentre os servidores efetivos, quem possa exercê-la, desde que apresentadas as devidas justificativas e de maneira temporária, conforme previsto no Acórdão nº 3561/23 – Tribunal Pleno – TCE/PR.”
(CONSULTA n.º 773197/2023, Acórdão n.º 2528/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 12/08/2024, veiculado em 22/08/2024 no DETC)
“a Nova Lei de Licitações traz como regra que os agentes públicos designados para desempenho das funções ditas essenciais devem atender o disposto no artigo 7º, I, ou seja, devem ser selecionados, preferencialmente, entre servidores efetivos e empregados públicos. Se o município não tiver condições de dar atendimento à lei, de modo justificado e fundamentado, poderá indicar temporariamente servidor comissionado que detenha todas as qualificações impostas no artigo em comento. O mesmo vale para o artigo 8º, especificamente para as figuras dos agentes de contratação, da comissão de contratação e dos pregoeiros, integrantes do órgão de contratação”.
(CONSULTA n.º 279036/2023, Acórdão n.º 3561/2023, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 06/11/2023, veiculado em 20/11/2023 no DETC)
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS como requisito da contratação de operadoras de saúde.
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) é possível constatar que o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar visa avaliar o desempenho anual das operadoras de planos que atuam no ramo de saúde suplementar, constituindo também um dos critérios utilizados para a acreditação de tais operadoras.
Posto isso, verifica-se que o representante sustentou que a exigência editalícia de comprovação de Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS igual ou acima de 0,8 das operadoras de planos de assistência odontológica configura exigência ilegal de requisito de habilitação técnica, por não se enquadrar nos documentos previstos no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, o que é vedado no próprio caput do dispositivo citado.
Ocorre que do Edital do Pregão Eletrônico nº 029/2023 do Instituto Curitiba de Saúde se extrai que a exigência consiste em um requisito mínimo da contratação definido pela Administração, a ser “comprovado no ato da abertura do certame”, conforme o item 2.4 do Termo de Referência, não um requisito de habilitação concernente à qualificação técnica.
(...)
Por conseguinte, considero não caracterizada a restrição indevida à competitividade arguida pelo representante.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 772891/2023, Acórdão n.º 3538/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 21/10/2024, veiculado em 01/11/2024 no DETC)
Exigência de atestados de capacidade técnica expedidos exclusivamente por pessoas de direito público.
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) a exigência de atestado de capacidade técnica emitido exclusivamente por pessoa jurídica de direito público restringe indevidamente o caráter competitivo do certame, impedindo o credenciamento de eventuais interessados.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 312653/2023, Acórdão n.º 701/2024, Tribunal Pleno, Rel. THIAGO BARBOSA CORDEIRO, julgado em 11/03/2024, veiculado em 01/04/2024 no DETC)
Justificativa para exigência de comprovação de revenda autorizada/permissão de venda de equipamentos eletrônicos
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“O Edital do PE 52/2023 em seu anexo I.I, item 2.26, exige:
‘Anexo I.I – Especificações Técnicas 2.26 Documento do fabricante comprovando ser revenda autorizada ou que possui permissão para a comercialização dos equipamentos no Brasil.’
De acordo com o relatório de Fiscalização a exigência se tornaria uma cláusula restritiva de participação de licitantes, sem a devida justificativa, o que é vedado pelo inciso I do Art. 70 da Lei Estadual 15.608/2007.
(...)
Novamente, corroboro com o entendimento da 4ª ICE de que, embora não tenha se configurado a restrição de competitividade, é importante que haja no processo, justificativa para a inclusão de cláusulas restritivas de participação. O que de fato não ocorreu.
Assim, entendo que a irregularidade não foi afastada, e assim, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pode ser acolhido o opinativo da 4ª ICE para que espeça-se determinação à SEAP e a SEED, para que procedam à atualização do seu check-list de adequação do processo licitatório, de modo que conste a necessidade de inclusão de justificativa circunstanciada para que se possa exigir a documentação de fabricante, comprovando ser revenda autorizada ou permissão de venda, em processos licitatórios futuros, consoante Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I e art. 44, §1º, termos que foram mantidos pela Nova Lei de Licitações, conforme art. 9º da Lei Federal 14.133/2021.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 253871/2023, Acórdão n.º 322/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 05/02/2024, veiculado em 19/02/2024 no DETC)
Contratação de serviços de manutenção de ar-condicionado: exigência de licença da vigilância sanitária.
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Extraio da justificativa emitida pela administração (peça 6) que o fato de os equipamentos de arcondicionado serem destinados a unidades de saúde municipais é que foi fundamento para a exigência de licenças da vigilância sanitária.
Contudo, tais licenças são aplicáveis às próprias unidades de saúde, e são de atribuição do ente público que as administra, não havendo justificativa para exigir que a sede da empresa prestadora de serviços técnicos de instalação e manutenção de equipamentos de climatização tenha a respectiva licença.
Assim, em exame preliminar, concluo que a citada exigência é inaplicável porque ultrapassa o conteúdo documental necessário para qualificação técnica da empresa, passando a representar, em razão disso, medida restritiva à competitividade que deve ser removida do instrumento convocatório, por força do art. 9º, I, a, da Lei 14.133/21.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 699078/2023, Acórdão n.º 3597/2023, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 06/11/2023, veiculado em 16/11/2023 no DETC)
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
Lei municipal de licitações: previsão de licitações exclusivas para ME/EPP sediadas no território municipal
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“De partida com artigos 12, 13 e 14 da citada lei, percebe-se que são essencialmente uma transcrição das licitações diferenciais previstas nos incisos I, II e III do art. 48 da LC 123/06, porém inovam ao acrescentar exclusividade às microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município de Santa Izabel do Oeste.
(...)
Quando o legislador municipal edita uma lei e invoca a competência do interesse local deve levar em consideração o interesse que diz respeito mais diretamente às necessidades imediatas da população local e deve torná-las claras no texto normativo. Entende-se que a competência municipal estipulada nos incisos do artigo 30 da CR/88 é atraída por situações determinadas em que o interesse local esteja de forma preponderante e especificamente envolvido.
Em segundo lugar, ressalta-se que a competência municipal para legislar sobre o interesse local deve observar os limites constitucionalmente traçados para que não adentre nas competências legais dos demais entes. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federam reconhece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual, conforme o artigo 30, I e II, da Constituição Federal, desde que não contrariem normas gerais federais.
Com essa premissa, denota-se que os 12, 13, §1 e 14 conflitam com a Lei n 14.133/2021 (norma geral de licitações e contratos públicos), a qual veda ao agente público estabelecer “preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes” (art. 9º, “b”) e prevê a possibilidade de se utilizar de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar (art. 25, § 2º).”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 230727/2025, Acórdão n.º 3107/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC)
Lei municipal de licitações: restrição geográfica sem justificação da circunstância para limitação da competitividade
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) o edital em pauta é claro ao dispor que o certame tem por objetivo a futura e eventual aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PRODUTOS DE LIMPEZA, COPA E COZINHA, destinados ao atendimento das demandas das Secretariais Municipais do Município de São Pedro do Ivaí – PR, quais sejam: Secretaria de Gestão e Governo, Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, Fundo Municipal de Saúde, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Humano.
Ou seja, de fato, está-se diante de explicações sem integral conexão com a totalidade do objeto licitado, extraídas de autorização legal ampla - Lei Municipal n.º 1.839/2025 - e meramente trasladadas de termo de referência alusivo ao Edital n.º 017/2025, em contrariedade ao que impõe o Prejulgado n.º 27: justificativa pormenorizada que deverá constar no processo licitatório, registrando a circunstância ensejadora da limitação.
Trata-se de clarividente interpretação equivocada do Prejulgado n.º 27, sendo a hipótese excepcional de restrição territorial, a qual, lembre-se, deve ser adotada com suporte em prévias motivações únicas para cada caso específico, utilizada como regra comum, como se extrai de vários editais lançados pelo Município em epígrafe no exercício de 2025.
O mesmo horizonte foi sopesado pela unidade técnica, que enfatizou que a análise dos autos demonstra, ainda, que a adoção da restrição territorial não se deu de forma isolada ou excepcional, mas de modo reiterado em diversos certames realizados pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IVAÍ ao longo de 2025. Verifica-se, a partir dos documentos e manifestações constantes dos autos, que a Administração Municipal tem aplicado sistematicamente cláusulas de limitação geográfica em editais de registro de preços e pregões eletrônicos, restringindo a participação a ME, EPP e MEI sediados no município e em localidades limítrofes, com fundamento genérico na Lei Municipal n.º 1.839/2025. Essa conduta, embora formalmente respaldada em norma local, representa o uso indiscriminado de um instrumento que, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal, deve ser utilizado de maneira pontual e excepcional, com justificativa técnica circunstanciada e demonstração concreta de vantajosidade em cada caso específico.
Segue, ainda, asseverando que os editais analisados apresentam motivações padronizadas, baseadas em argumentos de fomento ao comércio local, redução de custos logísticos e necessidade de entregas rápidas — fundamentos que, embora plausíveis em tese, não são acompanhados de elementos empíricos, indicadores comparativos de eficiência, nem pareceres técnicos que comprovem o ganho econômico ou a efetiva melhoria na execução contratual. Essa prática, reiterada e desprovida de estudos individualizados, evidencia a adoção da territorialidade como regra geral de contratação, em desacordo com os princípios da competitividade e da isonomia, previstos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e reafirmados nos artigos 5º e 9º da Lei n.º 14.133/2021.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 530372/2025, Acórdão n.º 3457/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 08/12/2025, veiculado em 19/01/2026 no DETC)
Impossibilidade de distinção geográfica sem demonstração de necessidade ou vantajosidade
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“A irregularidade, entretanto, não reside exatamente no número de processos de licitação por meio de pregão presencial realizados pelo município, embora representem cerca de 1/5 (um quinto) do total de pregões no período, mas nas justificativas geralmente padronizadas pela administração pública e que não se referem à inviabilidade de realização de pregão eletrônico e tampouco comprovam maior vantajosidade ao município; ao contrário, atentam contra os princípios da competividade e da isonomia, ao priorizar empresas locais e presumir, sem autorização legal, que estas prestariam os serviços de forma mais eficaz.
O privilégio, inclusive, é confessado, na medida em que o município afirma que “o pregão presencial fortalece o desenvolvimento das empresas do município e região...” (fl. 002 da peça processual nº 031), o que infringia, à época, o art. 3º, § 1º, inciso I, da então vigente Lei Federal nº 8.666/93, e atualmente viola o art. 9º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei Federal nº 14.133/2021.”
(REPRESENTAÇÃO n.º 816490/2023, Acórdão n.º 3150/2024, Tribunal Pleno, Rel. CLÁUDIO AUGUSTO KANIA, julgado em 23/09/2024, veiculado em 07/10/2024 no DETC)
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Exceções à vedação de participação/contratação de agentes públicos municipais
-----Decisões com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Recentemente, o Tribunal se pronunciou acerca da aplicabilidade do art. 14, inciso IV, da Nova Lei de Licitações, por meio do Acórdão nº 2172/25-STP, proferido em sede de consulta, com força normativa, ocasião em que entendeu pela possibilidade de afastamento da regra legal em situações excepcionais. Confira-se:
‘A aplicação da vedação contida no artigo 14, inciso IV da Lei n.º 14.133/2021 é a regra, podendo ser afastada tão somente em hipóteses excepcionais nas quais se verifique que a contratação do licitante sujeito à causa de impedimento em exame é a única alternativa capaz de atender ao objeto licitado, face as dificuldades enfrentadas no caso concreto e desde que: i) seja comprovado no bojo do processo de contratação a situação de excepcionalidade; ii) seja demonstrada a compatibilidade do preços contratados com aqueles praticados no mercado; e iii) sejam adotadas salvaguardas adicionais pelo controle interno a fim de garantir a lisura da contratação e da execução contratual.’
Essa mesma interpretação, aplicável de forma excepcional, deve ser estendida à previsão contida no art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/20219 .”
(CONSULTA n.º 312804/2025, Acórdão n.º 3436/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 08/12/2025, veiculado em 23/01/2026 no DETC)
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
Requisitos para a defesa judicial de servidor participante de procedimentos de licitação pela advocacia pública
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“É plenamente possível que a defesa de agente público seja promovida pela advocacia pública, desde que haja interesse público envolvido, ou seja, desde que os atos praticados pelo agente estejam vinculados ao exercício de suas funções ou atribuições constitucionais, legais ou institucionais. Ressalta-se que, nos casos em que o agente público pratica conduta violadora do ordenamento jurídico, não há que se falar em interesse público na defesa do ato, tais como no caso de práticas de crimes, atos de improbidade administrativa ou atos lesivos ao patrimônio público, atacáveis por meio de ação popular.
Para tanto, é necessário que seja encaminhado ao Poder Legislativo municipal projeto de lei para que seja inserida, dentre as atribuições das procuradorias ou assessorias jurídicas municipais, a defesa jurídica de agentes públicos quanto a atos praticados que atendam ao interesse público, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.
Além disso, é necessário que o Poder Executivo municipal regulamente tal dispositivo legal, para fins de estabelecer os legitimados a fruir da representação a ser exercida pela advocacia pública, as suas vedações, os meios de solicitação, e suas respectivas decisões e modos de impugnação, a exemplo da Portaria AGU nº 428, de 28/08/2019, que disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal.
Também é possível que as autoridades e os servidores públicos que participem da realização de licitações e contratos sejam representados judicial ou administrativamente pela advocacia pública, caso necessitem se defender nas esferas administrativa, controladora ou judicial, em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado no final da fase preparatória da licitação, nos termos do art. 10 da Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/21. Tal possibilidade de representação pela advocacia pública é extensível, inclusive, ao agente público que não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Excetuam-se da possibilidade de representação pela advocacia pública quando constarem provas, nos autos do processo administrativo ou judicial, de prática de atos ilícitos dolosos por parte das referidas autoridades e servidores públicos que participem da realização de licitações e contratos.”
(CONSULTA n.º 227977/2021, Acórdão n.º 1221/2022, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 18/07/2022, veiculado em 29/07/2022 no DETC)
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
I – (VETADO);
II – provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
TÍTULO II
DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
Resultado mais vantajoso aplicado ao gerenciamento de fornecimento de auxílio-alimentação.
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Com efeito, o art. 11 da Lei n° 14.133/2110 (nova Lei de Licitações) estabelece como um dos objetivos da licitação a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, a qual, num certame para a contratação de empresas gerenciadoras do fornecimento de auxílio-alimentação regido pelo menor preço, corresponde à menor taxa de administração, que pode ser negativa.
Desse modo, para a contratação de pessoas jurídicas prestadoras do serviço de gestão e fornecimento de auxílio-alimentação ou benefício similar a servidores estatutários, deve ser mantida a atual jurisprudência deste Tribunal, admitindo-se propostas com taxa de administração negativa nas respectivas licitações.”
(PREJULGADO n.º 89789/2023, Acórdão n.º 1053/2024 (Prejulgado n.º 34), Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 22/04/2024, veiculado em 02/05/2024 no DETC)
Necessidade de a planilha de custos refletir todos os custos para realização do objeto
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) a falta de detalhamento e a inconsistência entre o valor global da proposta e os custos pormenorizados parecem comprometer a análise da exequibilidade da oferta e a transparência do processo. A questão de fundo não é a ausência de um modelo obrigatório, mas sim a ausência material de informações cruciais para aferir a real exequibilidade da proposta e garantir o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, como exige o Art. 11 da Lei nº 14.133/2021. Se a planilha não reflete todos os custos necessários, o preço pode ser inexequível, gerando potenciais prejuízos futuros ao erário ou desequilíbrio contratual, o que justifica a probabilidade do direito da Representante.
Em suma, o Município deve exigir, em novos processos ou no refazimento deste, que as planilhas de custos sejam totalmente detalhadas e transparentes, evidenciando cada item de despesa, como operadores de máquinas, engenheiros, EPIs, uniformes e benefícios. O conceito de "equívoco sanável" se aplica a falhas formais, e não à omissão de custos essenciais que comprometem a exequibilidade e a integridade da proposta. É fundamental que a planilha reflita todos os custos necessários para a execução do objeto, permitindo uma análise clara da proposta mais vantajosa e evitando prejuízos futuros ao erário.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 531654/2025, Acórdão n.º 3111/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC)
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Disciplina do alcance da exigência de declaração de sócios pessoa física de inexistência de vedações legais para contratar
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) é admissível que a exigência de declaração se estenda até o nível da cadeia societária que a Administração entender pertinente para alcançar tal finalidade, desde que esta extensão seja prevista de forma clara e objetiva no edital e devidamente justificada nos autos do procedimento administrativo, em observância aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. A discricionariedade administrativa, contudo, não dispensa o cumprimento dos deveres de transparência e segurança jurídica inerentes ao processo licitatório.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 79758/2025, Acórdão n.º 3028/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 20/10/2025, veiculado em 05/11/2025 no DETC)
Sistema de controle e governança na contratação de gêneros alimentícios
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“De modo específico, o ente demonstrou, a partir de documentos trazidos em contraditório, que todos os itens do pregão permaneceram individualmente abaixo do teto legal (art. 48, inciso I, da Lei Complementar n.º 123/06), conforme planilha de itens e justificativa por item juntadas nas peças 17 e 18, cuja modelagem foi expressamente considerada idônea pela unidade técnica.
Adicionalmente, a pesquisa de preços foi abrangente, com cotações internas e externas e valores compatíveis com mercado, conforme relatório e quadros comparativos de peça 18, tendo a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar, em sua análise, concluído pela inexistência de sobrepreço e aderência de preços aos tetos estimados.
Ainda que esteja em curso a parceria técnica com o SEBRAE para elaboração de estudo empírico conclusivo sobre os efeitos econômicos, o conjunto probatório já permite reconhecer que a preferência territorial, tal como desenhada por item, foi amparada por política pública formal e por demonstrações de vantagem técnica compatíveis com o estágio da contratação. Some-se a isso a natureza do objeto (gêneros alimentícios, inclusive perecíveis), para o qual a logística de fornecimento, a agilidade de reposição e o controle de qualidade constituem fatores de eficiência relevantes (art. 11 da Lei Federal n.º 14.133/2021), decorrentes da fiscalização contratual mais próxima e responsiva, reagindo prontamente e de modo proporcional às eventuais ocorrências.
De posse de todos esses argumentos, em que pese à indicação de baixa competitividade em parte dos itens e da conveniência de robustecer a motivação nas futuras contratações, não se mostra proporcional invalidar o certame, tendo em vista (i) a falta de dano identificado, (ii) a boa-fé administrativa demonstrada e (iii) o cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais essenciais (arts. 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006; e Prejulgado n.º 27).
Logo, a fim de aprimorar a governança das compras públicas locais, atendendo aos princípios da legalidade, da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e do planejamento (arts. 5º, 11 e 18 da Lei Federal n.º 14.133/2021), bem como com as diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro de decisão motivada com avaliação de consequências (art. 20), entendo pela parcial procedência do feito, com expedição de recomendações ao Município de Iporã, para que, em futuras licitações:
1) antes da replicação do modelo de restrição territorial, conclua e anexe, em cada processo licitatório que adote este modelo restritivo, o estudo técnico conclusivo decorrente da parceria com o SEBRAE, contendo indicadores de resultado e mecanismos de avaliação posterior à execução contratual, de modo a mensurar, de forma objetiva, os efeitos econômicos, sociais e de eficiência da política de compras locais;
2) reforce a motivação específica por item, explicitando, quando cabível, a reserva de cota de 25% (vinte e cinco por cento) para bens divisíveis em hipóteses acima do teto por item (art. 48, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 123/2006), em alternativa à exclusividade;
3) amplie a publicidade e a busca ativa de potenciais fornecedores regionais/estaduais para elevar a competição material; e
4) mantenha pesquisas de preços amplas e documentadas, com comparativos externos e análise de eficiência, eficácia e economicidade logística e qualitativa, de modo a consolidar a aderência permanente aos parâmetros do Prejulgado n.º 27 deste Tribunal.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 244302/2025, Acórdão n.º 3147/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 03/11/2025, veiculado em 18/11/2025 no DETC)
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
I – os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II – os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei;
Impossibilidade de fixação de preços de insumos agrícolas em proporção de grãos decorrentes de excesso de produção
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“É possível uma instituição Autárquica, com função precípua em seus estatutos, a realização de pesquisa agropecuária: básica e aplicada, prever que produtos agrícolas de safras já colhidas, especialmente Grãos de Milho e/ou Soja, subprodutos de pesquisa (“materiais inservíveis”), sejam utilizados nos Editais de Licitação e Contratos, como forma especial de pagamento total (dação em pagamento) na aquisição de Insumos Agrícolas (fertilizantes, corretivos, herbicidas, fungicidas, entre outros), mediante fundamentação acerca da maior vantajosidade, celeridade, comodidade, bem como a caracterização de prática comum entre os particulares?
(...)
Não é regular a vinculação de aquisição de insumos a um quantitativo de grãos decorrentes de excedente de produção por autarquia especializada, inclusive com o uso de cooperativas rurais, uma vez que os valores dos insumos devem ser balizados no preço de mercado, ser fixados em moeda e corrente, como exigem os artigos 5º da Lei nº 8.666/93 e 12, inciso II, da Lei nº 14.133/21, e a seleção do fornecedor deve ser efetuada em regular processo licitatório com atendimento aos princípios que o regem, em especial no tema, a ampla competividade, em atendimento ao artigo 37, inciso XXI, da CF, artigo 3º da Lei 8.666/93 e artigo 5º da Lei nº 14.133/21.”
(CONSULTA n.º 755884/2021, Acórdão n.º 1313/2023, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 22/05/2023, veiculado em 06/06/2023 no DETC)
III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
Inabilitação de licitante pela complementação posterior de Balanço Patrimonial
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“a anulação da habilitação da Representada mostrou-se inapropriada, porquanto afasta licitante do certame em razão de exigência meramente formal que não comprometia, em nenhuma medida, a aferição da sua qualificação econômica.
Explico, o Balanço Patrimonial presta-se a evidenciar a posição patrimonial de uma entidade em uma data específica. Em outras palavras, a situação econômica retratada no Balanço Patrimonial de 31/12/2023 reflete todas as transações econômicas e financeiras pretéritas, inclusive aquelas efetivadas entre o período de 01/01/2023 a 31/07/2023, tratando-se de um demonstrativo contábil de natureza cumulativa.
Logo, a entrega do Balanço Patrimonial relativo à escrituração do período de 01/08/2023 a 31/12/2023 não influencia, em nenhuma medida, a aferição da habilitação econômico-financeira da licitante. Além disso, a posterior juntada da escrituração referente a escrituração do período de 01/01/2023 a 31/07/2023 apenas complementou as informações do referido demonstrativo contábil, presando-se, no caso, à mera apuração de fatos existentes à época da abertura do certame.
Portanto, o Balanço Patrimonial referente aos meses de janeiro a julho de 2023 não pode ser considerado como documento novo e essencial a aferição da qualificação econômica e financeira, e a sua juntada extemporânea, no caso, não constitui, a priori, motivo idôneo para a inabilitação da Representante.”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 540637/2025, Acórdão n.º 3308/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 17/11/2025, veiculado em 27/11/2025 no DETC)
Planilha de quantitativos juntada conjuntamente à tabela da proposta comercial
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Aqui, detém a razão a representante quando aponta que o edital previu a apresentação de Planilha de Quantitativos no item 1.4, do item 11.3 do Anexo 1, momento em que delimita as normas de apresentação para a proposta.
Todavia, a informação constante na Planilha de Quantitativos foi englobada na própria tabela da Proposta Comercial, conforme se verifica na imagem acima. Desta forma, não houve qualquer prejuízo à Administração o fato de tais informações não terem sido fornecidas em documentos apartados.
Tal interpretação advém do princípio licitatório do formalismo moderado, que afirma a necessidade de a licitação não ser um fim em si mesmo, mas sim, um meio para o atendimento da necessidade da municipalidade. Neste sentido, oportuna é a interpretação de Adilson Dallari, que esclarece que ‘a licitação não é um concurso de destreza, destinado a selecionar o melhor cumpridor de edital’, neste mesmo ponto tem-se o Acórdão n.º 357/2015 do Tribunal de Contas da União:
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. (nosso grifo)”
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 421081/2024, Acórdão n.º 3166/2025, Tribunal Pleno, Rel. LIVIO FABIANO SOTERO COSTA, julgado em 03/11/2025, veiculado em 24/11/2025 no DETC)
Correção da planilha de custos sem alteração do valor final/exequibilidade da proposta
-----Decisões sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) tendo em vista que a promoção de diligências a fim de oportunizar à licitante a retificação de suas planilhas de composição de custos não acarretou majoração da proposta nem prejuízo ao preço final apresentado, deve-se concluir pela inocorrência de qualquer irregularidade no tocante à realização de alterações nas referidas planilhas”.
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 29608/2024, Acórdão n.º 3341/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 07/10/2024, veiculado em 18/10/2024 no DETC)
“(...) é dever da administração pública realizar correções na planilha de custos da licitante sem que ocorra aumento do valor ofertado”.
(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 35772/2024, Acórdão n.º 3123/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 23/09/2024, veiculado em 04/10/2024 no DETC)
IV – a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V – o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI – os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
Limitação do prazo do protocolo eletrônico ao horário de expediente da entidade licitante.
-----Decisão sem força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“(...) a exigência de que o protocolo eletrônico ocorra exclusivamente dentro do horário de funcionamento do ente, revela-se incompatível com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que privilegia a efetividade e a desburocratização dos procedimentos.
Isso porque a Lei nº 14.133/2021, ao estabelecer prazos em dias e não em horas, e diante da ausência de regulamentação específica sobre o tempo dos atos em processos licitatórios realizados em meio eletrônico, permite a interpretação de que a prática eletrônica possa ocorrer até as 24 horas do último dia do prazo, ainda que fora do horário de expediente do órgão público, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 15 e 213 (caput)”.
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 266136/2025, Acórdão n.º 158/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 02/02/2026, veiculado em 12/02/2026 no DETC)
VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Necessidade de previsão das licitações compartilhadas no Plano Anual de Contratações
-----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Na hipótese de o Consórcio Público elaborar Plano de Contratação Anual, este deverá contemplar as licitações compartilhadas.”.
(CONSULTA n.º 145072/2023, Acórdão n.º 3888/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 18/11/2024, veiculado em 28/11/2024
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça