EMENTA: Consulta. Município de São João do Triunfo. Contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE). Processo Seletivo Simplificado.
1 - Contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias para suprimento de afastamentos legais de servidores efetivos – Admissibilidade excepcional. Regra geral de vedação prevista no art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006. Possibilidade, em tese, de contratação transitória para substituição de servidor afastado, em caráter excepcionalíssimo, desde que demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, vinculada a afastamentos prolongados que comprometam a continuidade do serviço, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observados requisitos estritos (lei específica, processo seletivo público e limitação temporal ao afastamento do titular);
2 - Aplicação de lei municipal genérica de contratação temporária aos ACS e ACE – Inviabilidade. Submissão dessas categorias a regime jurídico constitucional e legal específico (art. 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal; Lei Federal nº 11.350/2006). Insuficiência de norma geral (Lei Municipal nº 1.910/2019). Necessidade de lei municipal específica, compatível com o regime especial, inclusive quanto à observância dos requisitos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350/2006;
3 - Invocação do risco de desassistência do serviço público e do princípio da continuidade da saúde – Admissibilidade restrita. Princípio da continuidade do serviço público que deve ser concretizado em harmonia com a regra do concurso público e com o regime jurídico especial da categoria, admitindo-se, excepcionalmente, a contratação temporária apenas para substituição transitória, vedada sua utilização como mecanismo ordinário de gestão de pessoal.
Sessão 11/06/26 – Processo 706594/25 - Acórdão nº 1372/26 - Tribunal Pleno