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Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR n.º 186/2026

Sessões consultadas 

Órgão Tipo Número Data
1ª Câmara Ordinária (Plenário Virtual) 5

30/3/2026-

2/4/2026

2ª Câmara Ordinária (Plenário Virtual) 5

30/3/2026-

2/4/2026

Tribunal Pleno Ordinária 9 1/4/2026
Tribunal Pleno Ordinária 10 8/4/2026
Tribunal Pleno Ordinária (Plenário Virtual) 5 6/4/2026

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR reúne decisões consideradas relevantes pelo ineditismo, discussão colegiada ou reiteração de entendimentos importantes do Tribunal, acessíveis pelos links disponíveis a seguir.

Todas as informações apresentadas no boletim não representam repositórios oficiais de jurisprudência.

SEGUNDA CÂMARA

1. Prestação de contas anual. Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos Municipais de Jaguariaíva- IPASPMJ. Exercício de 2024. Súmula nº 8 do TCEPR. Regularidade com ressalva. Recomendação.

(...)

Seguindo o entendimento que prevaleceu no Acórdão nº 2528/25 – S2C e em diversos outros julgados do mesmo órgão, acolho a proposta do Ministério Público de Contas na forma de recomendação para que o ente promova, ao final de cada exercício financeiro, a publicação integral do relatório de controle interno em seu Portal da Transparência.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n.º 196537/2025, Acórdão n.º 789/2026, Segunda Câmara, Rel. TIAGO ALVAREZ PEDROSO, julgado em 30/03/2026, veiculado em 09/04/2026 no DETC)

TRIBUNAL PLENO

2. Prejulgado. Serviços Sociais Autônomos Do Estado Do Paraná. Lei de responsabilidade fiscal. Empresas estatais dependentes. Conceito. Dependência econômica. Insuficiência para equiparação. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 864. Entidades paraestatais de cooperação. Não integração à administração pública. Inexistência de obrigação de inclusão como unidade orçamentária. Despesas com pessoal executadas em atividades finalísticas públicas. Contratos de gestão. Execução indireta de políticas públicas. Necessidade de inclusão no cômputo da despesa total com pessoal do estado para fins do art. 19 da LRF. Fixação de teses.

(...)

1. Nos termos do art. 2º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas que recebam do controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

2. A caracterização de dependência econômica redunda, no âmbito normativo fiscal, pelo menos nas seguintes características: inclusão de suas receitas na apuração da receita corrente líquida; e consolidação de suas contas com as do respectivo ente;

3. Em compasso com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1864, os serviços sociais autônomos instituídos pelo Estado do Paraná são entidades paraestatais, organismos de colaboração que não integram a Administração Pública, e, por isso, sua dependência econômica do Estado não é suficiente para que integrem o conceito jurídico de empresa estatal dependente.

(...)

4. O total das despesas de pessoal devem integrar as despesas de pessoal do Estado para aferição dos limites do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal e sua execução financeira deve respeitar os limites e condições de gasto público.

(PREJULGADO n.º 722273/2019, Acórdão n.º 795/2026, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 01/04/2026, veiculado em 22/04/2026 no DETC)

3. Representação da lei de licitações. Serviços de coleta de resíduos sólidos no Município de Umuarama. Pregão Eletrônico nº 003/2026. Indícios de irregularidades no estudo técnico preliminar, na formação de preços e na avaliação de vantajosidade da terceirização. Ausência de estudos comparativos entre execução direta e terceirizada. Utilização de servidores efetivos em outras funções sem comprovação documental. Risco de contratação antieconômica. Possível sobrepreço nos contratos emergenciais anteriores. Plausibilidade das alegações e perigo de dano ao erário. Medida cautelar concedida suspendendo o Pregão Eletrônico nº 003/2026. Determinação de apresentação de documentação complementar, incluindo PMGIRS atualizado e memória de cálculo do orçamento estimativo. Manutenção excepcional do Contrato Emergencial nº 114/2025 pelo prazo improrrogável de 30 dias, com adoção de planos de contingência. Notificações. Determinação de abertura de tomada de contas extraordinária diante dos indícios de dano ao erário. Homologação da cautelar.

(...)

Outro aspecto relevante diz respeito à ausência de qualquer referência, no processo licitatório, ao indispensável Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, documento matriz para orientar a política municipal de limpeza urbana.

Buscando esse documento essencial no site municipal, tem-se a informação de que o PMGIRS do Município se encontra desatualizado, não estabelecendo metas, indicadores, objetivos e resultados mensuráveis, nem definindo claramente o modelo operacional pretendido para a coleta domiciliar.

Um PMGIRS sem diretrizes atualizadas compromete: o planejamento das contratações; a definição das rotas e frequências; a avaliação de desempenho da contratada; a fiscalização dos serviços; a verificação da economicidade.

Trata-se de fragilidade estrutural severa, que gera um efeito cascata sobre toda a cadeia de planejamento, justificativa, contratação e fiscalização. Em tal cenário, a instauração de uma contratação de grande porte — com valor anual superior a seis milhões de reais — sem que haja plano atualizado e parâmetros operacionais minimamente claros, aumenta o risco de desvio de finalidade e de gasto antieconômico, justificando a atuação preventiva desta Corte.

(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 40350/2026, Acórdão n.º 798/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 08/04/2026, veiculado em 15/04/2026 no DETC)

4. Representação da Lei de Licitações. Medida cautelar de suspensão de procedimento licitatório. Homologação.

Extrapolação do objeto pela exigência de integração com a Muralha Digital, o SINESP, o RENACH e o RENAVAM:

Me parece que a pretensão de obter dados com o objetivo de verificar se o veículo está registrado como roubado/furtado; se o proprietário possui mandados de prisão em aberto; se o veículo está envolvido em atividades suspeitas ou investigações policiais (cláusulas 6.14.3 e ss.) pode configurar extrapolação da competência municipal para atuação no âmbito da segurança pública, razão pela qual entendo, ao menos neste primeiro momento de cognição não exauriente, que a falta de convênio entre os entes federados competentes constitui impedimento para a continuidade do certame.

(...)

Considerando que as potenciais irregularidades acima, acaso confirmadas, terão o condão de afetar diretamente a escolha das melhores propostas, já que estão relacionadas ao universo de licitantes e à delimitação do objeto licitado, entendi necessária a concessão de medida cautelar e deferi o pedido, por meio do Despacho nº 407/26, para o fim de SUSPENDER o Pregão Eletrônico n.° 37/2026, do Município de Guarapuava, sem prejuízo do recebimento do feito também em relação aos demais pontos questionados na exordial, os quais serão analisados quando do mérito.

(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 226928/2026, Acórdão n.º 799/2026, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 08/04/2026, veiculado em 15/04/2026 no DETC)

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