Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR n.º 183/2026
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Sessões analisadas |
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Órgão |
Tipo |
Número |
Data |
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1ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
2 |
9-12/2/2026 |
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2ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
2 |
9-12/2/2026 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária |
3 |
11/2/2026 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária |
4 |
25/2/2026 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária (Plenário Virtual) |
2 |
23-26/2/2026 |
O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA
1. Prestação de Contas do Prefeito. Município de Pato Branco. Exercício de 2023. Parecer Prévio pela irregularidade aposição de das contas, com ressalva. Inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeição a preliminar de nulidade arguida. Manutenção da validade do Parecer Prévio n. 160/2025-S1C.
(...)
Não há como acolher a tese de ausência de intimação. O próprio interessado deu início ao processo e, posteriormente, pretende se valer de uma alegada falta de intimação para buscar a anulação do julgado, o que não se mostra juridicamente admissível.
O despacho de intimação para exercício do contraditório teve publicação Diário Eletrônico do Tribunal em 19 de agosto de 2024. O gestor, segundo a ata de transmissão de cargo lavrada em cartório, afastou-se no dia 26 de agosto de 2024. O gestor ainda estava à frente da gestão municipal no momento da publicação da intimação.
O gestor deu início ao processo de prestação de contas e encontrava-se no exercício do cargo quando regularmente intimado para apresentação de defesa, no âmbito do contraditório e da ampla defesa. Ao se afastar da função, já detinha pleno conhecimento do procedimento por ele próprio instaurado.
Registre-se que a ata de transmissão de cargo, lavrada em cartório, é datada de 3 de setembro de 2024, evidenciando que, até então, o gestor mantinha plena ciência e responsabilidade quanto ao trâmite do feito.
Admitir-se a tese de nulidade, nos termos pretendidos, implicaria abrir perigoso precedente, no qual qualquer município com contas julgadas irregulares poderia apresentar documento semelhante com o único propósito de invalidar o Parecer Prévio, esvaziando a finalidade do controle externo.
Ademais, o fundamento adotado pelo relator, consistente na suposta ausência de intimação pessoal do gestor para o exercício do contraditório, não merece prosperar. As contas em análise são de titularidade do Município, o qual, por intermédio de sua representante legal à época, exerceu regularmente o contraditório, não havendo falar em prejuízo à defesa.
Diante do exposto, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, rejeito a preliminar de nulidade arguida, e VOTO pela manutenção da validade do Parecer Prévio n. 160/2025-S1C.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL n.º 123188/2024, Acórdão n.º 270/2026, Primeira Câmara, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 09/02/2026, veiculado em 23/02/2026 no DETC)
SEGUNDA CÂMARA
2. Admissão de Pessoal - Município de São João do Ivaí - Concurso Público. Edital 26/2018. Não aplicação do Prejulgado 31. Aplicação de multa, em razão da ausência de manifestações e óbice à obtenção de certidão liberatória. Pela negativa de registro das admissões.
(...)
Após análise detida do feito, verifico que, nos termos da Instrução Normativa nº 142/2018, não foram enviados os documentos para o acompanhamento da legalidade dos atos relacionados à seleção de pessoal em apreço, em especial os documentos da “fase 4“, razão pela qual a unidade técnica e o Ministério de Público de Contas manifestaram-se pela negativa de registro admissão de pessoal, aplicação de multa ao gestor, em razão da ausência de manifestações neste processo, bem como pelo óbice à obtenção de certidão liberatória.
Esclarece-se que no presente caso, não se aplica o Prejulgado 31, pois não houve o envio da fase 4.
PREJULGADO Nº 31
I - O Tema 445 é aplicável no âmbito desta Corte de Contas a todos os processos de atos de pessoal sujeitos à registro - admissão, aposentadoria, reserva, reforma, pensão, revisão de proventos e revisão de pensão; II - O Tema 445 é válido para os atos iniciais ou complementares;
III - O prazo é decadencial de 05 (cinco) anos, não sujeito a interrupções e/ou suspensões, contado da protocolização do feito neste Tribunal;
IV - A aplicação da tese é imediata (operando efeitos ex tunc), atingindo todos os processos em trâmite e sobrestados;
V - A contagem do prazo nos atos de admissão inicia-se com a protocolização da Fase 04 da respectiva prestação de contas;
VI - Os atos retificadores (para correções de qualquer natureza) não interrompem o prazo decadencial, logo, o prazo não se reinicia com a juntada de ato retificador; VII - O prazo decadencial flui da protocolização dos autos até a decisão definitiva de mérito transitada em julgado; VIII - O sobrestamento, por qualquer motivo, inclusive a interposição de ação judicial, não interrompe tampouco suspende o prazo decadencial.
Feitas tais considerações, acolho na integra o opinativo da Coordenadoria de Atos de Pessoal, bem como o Parecer do Ministério Público de Contas, pela aplicação de multa ao gestor, nos termos dos artigos 87, I, “b” da Lei Complementar nº 113/2005 ao Gestor atual FÁBIO HIDEK MIURA, CPF 035.147.859-02, e óbice à obtenção de certidão até que sejam apresentadas as manifestações devidas.
(ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 593275/2018, Acórdão n.º 302/2026, Segunda Câmara, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 09/02/2026, veiculado em 25/02/2026 no DETC)
TRIBUNAL PLENO
3. Consulta. Educação. Escolas em terrenos não regularizados. Possibilidade de investimentos públicos, diretos ou via cooperação, para assegurar o direito fundamental à educação, desde que adotadas cláusulas de proteção ao erário e instrumentos formais que garantam destinação educacional, fiscalização e reversão.
(...)
PERGUNTA: Considerando que as limitações são insuperáveis em curto/médio prazo e a necessidade de garantir o atendimento aos estudantes, em que condições o Estado poderia realizar investimentos no imóvel ou na edificação? Esse investimento poderia ocorrer de forma direta ou via termo de cooperação com entidades?
RESPOSTA: Sim, é possível realizar investimentos, inclusive em terrenos não regularizados, desde que a ação esteja fundamentada na obrigação constitucional de garantir o direito à educação, com respaldo em programa de governo e previsão orçamentária. Para segurança jurídica e proteção ao erário, recomenda-se a formalização por meio de instrumento formal com cláusulas que assegurem a destinação exclusiva à finalidade educacional, prerrogativa de fiscalização e previsão de reversão ou indenização ao Estado em caso de descumprimento.
(CONSULTA n.º 429230/2025, Acórdão n.º 263/2026, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 11/02/2026, veiculado em 20/02/2026 no DETC)
4. Consulta. Consórcio Intermunicipal. Execução orçamentária e prestação de contas. Aplicação da Portaria STN nº 274/2016 e do MCASP. Necessidade de observância do Plano de Contas da Despesa definido pelo TCE-PR. Prestação de contas baseada na despesa efetivamente executada pelo consórcio com aplicação dos percentuais de rateio. Inexistência de vinculação direta entre empenho individual do ente consorciado e execução orçamentária do consórcio. Impossibilidade de revisão do plano de contas nos termos propostos.
(...)
“1. Está correto o entendimento de que o controle inicial da execução orçamentária pelo Município deve se limitar ao grupo de natureza da despesa (ex: Pessoal, Outras Despesas Correntes), sendo somente na prestação de contas do consórcio elaborada posteriormente com o detalhamento até o elemento de despesa?
Resposta: Não. A execução orçamentária pelo Município deve observar o Plano de Contas da Despesa disponibilizado anualmente por este Tribunal de Contas.
2. Se a prestação de contas fornecida pelo consórcio, referente à execução efetiva, estiver dentro dos valores totais do grupo de natureza da despesa, isso é considerado correto e suficiente para comprovar a aplicação dos recursos conforme a destinação feita pelo Município?
Resposta: A prestação de contas do consórcio deve considerar a despesa efetivamente executada no período e aplicar os percentuais de rateio correspondentes, ainda que tais valores não guardem relação direta com os empenhos realizados individualmente pelos entes consorciados.
3. Caso as respostas anteriores sejam positivas, é possível que o TCEPR revise o plano de contas de despesa, tornando o nível de elemento de despesa (4º nível) como analítico (ex: 3.1.71.70; 3.3.71.70) para transferências a consórcios, permitindo que os Municípios realizem o empenho com maior aderência às diretrizes da STN, sem a necessidade de detalhamento excessivo? Resposta: Prejudicada em razão das respostas anteriores.”
(CONSULTA n.º 607910/2025, Acórdão n.º 357/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 23/02/2026, veiculado em 10/03/2026 no DETC)
5. Consulta. Prorrogação de ata de registro de preços para execução de saldo residual ou renovação da totalidade do quantitativo inicialmente previsto. Necessidade de previsão em edital e em ata. Pela possibilidade, desde que demonstrada a manutenção do preço vantajoso, previamente abordada pelo gestor responsável dentro do Plano Anual de Contratações (PCA) da entidade e preenchidos os demais requisitos tidos por essenciais em normativa própria. Regulamentação por meio de decreto. Pelo reconhecimento da aplicabilidade do artigo 125 da NLL e seus percentuais para acréscimos quantitativos aos contratos derivados de atas de registro de preços.
Trata-se de consulta inicialmente formulada pelo Município de Candói, representado por seu Prefeito, Aldoíno Goldoni Filho, por intermédio da qual busca ver aclarados os tópicos abaixo individualizados:
- No caso de prorrogação da vigência de ata de registro de preços nos termos do artigo 84 da Lei 14.133/2021, apenas o quantitativo não executado da ata acompanha a prorrogação ou o quantitativo deve ser renovado ao saldo inicialmente pactuado?
- Com relação ao sistema de registro de preços regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, na hipótese de 100% do que foi registrado em ata ter sido convertido em contrato, considerando necessidade do ente contratante, seria possível então a realização de acréscimo deste contrato nos percentuais definidos pelo artigo 125 da Lei 14.133/2021?
Em decorrência de alertas vertidos respectivamente pela CGM e pela CAIS, em processos de consulta cuja temática tangencia a matéria acima discorrida, uma de autoria do Município de Ponta Grossa (n.º 81748-8/23) e a outra do Município de Campo Largo (n.º 32955-3/25), optou-se por promover o pertinente apensamento dos autos, passando a integrar o escopo deste expediente também os subsequentes questionamentos:
1. a) legislação municipal poderá regulamentar a renovação dos quantitativos registrados?
b) Quais seriam os limites?
b.1. O saldo remanescente?
b.2 O quantitativo original?
b.3 O valor correspondente ao que foi gasto no período anterior?
c) qual seria a forma instrumental? Decreto ou Lei?
2. a) No ato da prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados?
(...)
a) Em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, devidamente autorizada pelo artigo 84 da NLL, pode ser incluído apenas o quantitativo eventualmente remanescente ou, então, renovado em sua totalidade aquele inicialmente previsto na ata, desde que tal possibilidade conste expressamente do edital e da própria ata. Tal opção deve ser exercida dentro do prazo vigência original da ata, ou seja, antes de expirado seu prazo ou esgotado o seu objeto, o que ocorrer antes, vir acompanhada da demonstração da manutenção do preço vantajoso e previamente abordada pelo gestor responsável dentro do Plano Anual de Contratações (PCA) da entidade. Por fim, havendo interesse da municipalidade, pode realizar a regulamentação da Lei n.º 14.133/22 por meio de Decreto do Poder Executivo, com a finalidade de traçar critérios e exigências específicas de forma complementar.
b) na seara contratual, quer oriunda de modalidade de licitação do artigo 28 ou dos procedimentos auxiliares do artigo 78, são plenamente aplicáveis as disposições do “Capítulo VII - da alteração dos contratos e dos preços”, o que inclui o artigo 125. II.
(CONSULTA n.º 636432/2023, Acórdão n.º 392/2026, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 23/02/2026, veiculado em 10/03/2026 no DETC)
6. Consulta. Contratação de advogados por meio de Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da AMUSEP – PROAMUSEP para atendimento de demandas específicas dos municípios consorciados. Regra de vedação, caráter excepcional e requisitos estritos para demandas relativas a SUS, FUNDEB, FPM e royalties, bem como critérios para adoção de concorrência ou inexigibilidade.
(...)
1) É possível a contratação de assessoria jurídica para patrocinar demandas judiciais cujo pedido seja corrigir a desatualização da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares” do Sistema Único de Saúde, bem como o ressarcimento das diferenças relativas aos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados e por consequência, que seja a União condenada ao pagamento das respectivas diferenças?
RESPOSTA: Em regra, não. A matéria encontra-se afetada a julgamento repetitivo no STJ (Tema 1305), com determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, de modo que eventual contratação para esse patrocínio tende a ser inócua enquanto perdurar a suspensão. Uma vez estabilizando-se a controvérsia no STJ, afasta-se a singularidade e aproxima-se de atuação ordinária, incidindo a vedação do Prejulgado nº 6. Eventual contratação externa somente poderia ser cogitada, excepcionalmente, se demonstradas especificidades concretas (tese não padronizável, complexidade efetiva, inadequação dos meios próprios, notória especialização e preço compatível).
2) É possível a contratação de assessoria jurídica para patrocinar demandas judiciais cujo pedido seja o correto repasse dos valores vinculados ao FUNDEB bem como as devidas complementações pela União?
RESPOSTA: Em regra, não. Trata-se de matéria inserida no campo ordinário de atuação das Procuradorias municipais, não se admitindo a contratação externa como solução natural. A contratação direta somente seria admissível excepcionalmente, mediante demonstração robusta e individualizada, em processo administrativo formal, de singularidade/alta complexidade do caso concreto, notória especialização, inadequação dos meios próprios e preço certo e compatível, sob pena de afronta ao Prejulgado nº 6 e ao art. 37, II, da Constituição.
3) É possível a contratação de assessoria jurídica para patrocinar demandas judiciais cujo pedido seja a recuperação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em casos de o repasse ter sido realizado de maneira errônea pela União?
RESPOSTA: Em regra, não. A pretensão se vincula a tema de caráter rotineiro/ordinário das Procuradorias, não justificando terceirização. Admite-se contratação externa apenas de forma excepcional, com instrução formal e demonstração, caso a caso, de inadequação dos meios próprios, singularidade/alta complexidade e notória especialização, além de preço compatível, sob pena de nulidade e de caracterização de substituição indevida de função institucional.
4) É possível a contratação de assessoria jurídica para patrocinar demandas judiciais cujo pedido objetive receber royalties compatíveis com devida correção dos valores repassados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP?
RESPOSTA: Em regra, não. A especialização não decorre do rótulo do tema, mas da existência de tese jurídica verdadeiramente diferenciada, de complexidade acima do padrão e sem entendimento judicial consolidado. Sendo a controvérsia já estabilizada no STJ, afasta-se a singularidade e aproxima-se de atuação ordinária, incidindo a vedação do Prejulgado nº 6. Eventual contratação externa somente poderia ser cogitada, excepcionalmente, se demonstradas especificidades concretas (tese não padronizável, complexidade efetiva, inadequação dos meios próprios, notória especialização e preço compatível).
5) Sendo possível a contratação de equipe jurídica ou profissional único, como a demanda exigir, qual o instrumento correto para que seja realizada? É possível a realização de Concorrência Eletrônica? É possível a realização de contratação direta via inexigibilidade?
RESPOSTA: A regra é a competição (Concorrência Eletrônica), quando o objeto for definível, comparável e julgável por critérios objetivos. A contratação direta por inexigibilidade não é automática em serviços advocatícios e somente se admite excepcionalmente, com demonstração concreta, caso a caso, da inviabilidade de competição, da inadequação dos meios próprios, da singularidade/alta complexidade e da notória especialização, além de justificativa técnica e econômica e preço certo e compatível. Na conformação remuneratória, recomenda-se priorizar modelo ad exitum, com pagamento condicionado ao trânsito em julgado e ao efetivo ingresso dos valores, vedada antecipação e com parâmetros objetivos, verificáveis e auditáveis.
(CONSULTA n.º 546453/2024, Acórdão n.º 401/2026, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 23/02/2026, veiculado em 10/03/2026 no DETC)
Elaboração
Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência