Page 6 - 10 limites constitucionais

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cação Básica) deverão ser incluídas na base de cálculo (LC n.º 141/12, Art. 29)
do percentual.
A Constituição Estadual também estabelece percentuais mínimos de apli-
cação, conforme formato disposto abaixo:
a) Ciência e Tecnologia (CE, Art. 205):
anualmente, uma parcela de sua re-
ceita tributária (CE, Art. 132 c/c CF, Art. 157), não inferior a dois por cento,
para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em
duodécimos, mensalmente.
b) Educação (CE, Art. 185): mínimo de 30% (trinta por cento) da receita re-
sultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/00) distribuiu
entre os Poderes e órgãos da Administração Pública os limites de gastos com pes-
soal determinados pelo art. 169, da Constituição Federal. Os destaques e métodos
de avaliação estão dispostos a seguir:
a) Limite de gastos com pessoal (LC n.º 101/00, Art. 19, II): 60% (sessenta por
cento) da receita corrente líquida (LRF, Art. 2º, IV).
b) Repartição dos limites impostos no Art. 19, II, da LRF (LRF, Art. 20, II): 3%
do valor para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado; 6%
do valor para o Judiciário; 49% para o Executivo; 2% para o Ministério Pú-
blico Estadual.
Por fim, a Lei estadual de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 16.889/11) esta-
beleceu os seguintes critérios de execução orçamentária:
a) Divisão de receitas (Lei estadual n.º 16.889/11, Arts. 7º e 8º):
a partir da