Page 5 - 10 limites constitucionais

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1. Introdução
O sistema de controle e limitação de despesas orçamentárias reflete o
cumprimento do princípio da eficiência previsto no Art. 37,
caput
, da Constituição
Federal. De forma didática, as despesas efetuadas pelo Governo do Estado do
Paraná serão dispostas de acordo com as previsões orçamentárias determinadas
pela: a) Constituição Federal; b) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
n.º 101/00); c) Lei Estadual de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 16.889/11).
2. Bases de cálculo para verificação dos índices
A Constituição Federal estabeleceu valores mínimos a serem aplicados em
alguns setores da Administração, cujas bases de cálculo estão dispostas abaixo:
a) Educação (CF, Art. 212):
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita re-
sultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
b) Saúde (CF, art. 77, II da ADCT): doze por cento do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os
arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios. Em atendimento ao Art. 198, § 2º e
§ 3º da Constituição Federal, a partir de 16/01/2012, o Art. 6º da Lei Comple-
mentar n.º 141/12 repetiu a mesma regra e estabeleceu que o limite fosse de
12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155
e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do
caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que
forem transferidas aos respectivos Municípios, exigível a partir do exercício
de 2013 (Art 27, Decreto Federal n.o 7827/2012) Deve ser lembrado, por fim,
que as parcelas referentes ao FUNDEB (Fundo de Desenvolvimento da Edu-