Page 170 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
133
Federado teria até 01/07/99 para realizar a quitação. No entanto, o aumento deste
prazo ficou obsoleto, pois foi anterior à publicação da própria EC nº 30/2000.
Em contraposição, a EC nº 30/2000 inseriu o §1º-A ao art. 100 da CF
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através do qual
o legislador definiu os débitos de natureza alimentícia e, via de consequência, dirimiu
com as divergências extremas existentes entre as interpretações de modo a unificar o
pagamento preferencial entre os Entes Federativos.
Na sequência, a Emenda Constitucional nº 37/2002, publicada no Diário Oficial da
União em 13 de junho de 2002, mais uma vez, alterou a redação do art. 100 da CF e
acresceu ao ADCT os arts. 84, 85, 86, 87 e 88.
Em 10 de dezembro de 2009 foi publicada a Emenda Constitucional nº 62/2009,
instituindo o regime especial de pagamento de precatórios para os Entes Federados.
Esta emenda é a que disciplina o pagamento dos Precatórios atualmente, e será
tratada no item
, a
seguir.
a) Lei de Responsabilidade Fiscal e a Alteração Contábil dos Precatórios
O saldo dos precatórios não pagos antes da vigência da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, em termos contábeis, integrava o Passivo Financeiro.
Apresenta-se, na sequência, a tabela consolidada com as informações dos saldos dos
precatórios não pagos anteriores a vigência da LRF que demonstra a movimentação
para efeito de controle dos precatórios inscritos em Restos a Pagar, à época, no
Passivo Financeiro, tanto da Administração Direta quanto da Indireta.
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“Art. 100. (...).
§ 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado.”