TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
137
da Evidenciação Contábil, conforme a Lei nº 4.320/64
8
e afronta os princípios da
transparência da Lei de Responsabilidade Fiscal
9
.
b) Dos Valores Contabilizados no Grupo Compensado
Além dos montantes devidos pelo Estado a título de Precatórios contabilizados no
Passivo Permanente, há o valor de R$ 1,7 bilhão, sem atualizações, registrado em
31/12/2007 no Grupo Compensado
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, referente a Precatórios da pessoa jurídica CR
Almeida S.A. Este processo aguarda pagamento, conforme a disponibilidade
financeira e despacho a ser emitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça
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.
c) Gestão de Precatórios a partir de 2010 à luz da EC nº 62/2009
Em 10 de dezembro de 2009 foi publicada a Emenda Constitucional nº 62/2009 que
além de alterar a redação do art. 100 da CF, acresceu o art. 97 ao
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o regime
especial de pagamento de precatórios para os Entes Federados. Além disso, dispôs
sobre vinculações à Receita Corrente Líquida – RCL, bem como a forma e prazo de
liquidação.
O regime especial de pagamento de precatórios depende de Lei Complementar,
segundo dispõe o
caput
do art. 97 do ADCT e §15 do art. 100. Todavia, aludidos
dispositivos legais podem ser aplicados e beneficiam os Entes Federados que estejam
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“Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.”
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“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no
Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”
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No exercício de 2006 o Estado do Paraná promoveu a baixa contábil parcial, no Passivo Financeiro, dos Precatórios nº 51.218/77-TJ (CR Almeida
S.A.) e nº 51.219/77-TJ (Guilherme Beltrão de Almeida), no valor total de R$ 1,7 bilhão, incluídos no orçamento de 1998, ambos dos autos nº
11.091/87, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. No entanto, a Instrução nº 101/2007 da Diretoria de Contas Estaduais, bem como o Parecer
Prévio referentes à Prestação de Contas do Exercício de 2006, recomendaram a reinscrição da dívida no Grupo Compensado tendo em vista não
haver o trânsito em julgado dos processos em epígrafe para baixa definitiva do Patrimônio do Estado. Atendendo as recomendações, a
Contabilidade Geral do Estado efetuou, em 31.12.2007, os ajustes necessários no referido grupo, contas 8149 (Ativo Compensado) e 8249 (Passivo
Compensado). De acordo com informação contida no sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná <
http://www.tjpr.jus.br/documents/137030/0/01+-+ESTADO+DO+PARAN%C3%81> o processo da CR Almeida foi renumerado para 002.082/80 e o
de Guilherme Beltrão de Almeida para nº 020.688/95, ambos estão na lista de pagamento de pagamento em que o Estado do Paraná é devedor,
respectivamente, em 98º e 417ª credores. A ordem cronológica em 2013 do ente devedor é referente ao ano de 1997, conforme consta na p. 389 do
Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná nº 1032.
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Perante o Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, e, posteriormente, junto ao sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.