Page 169 - Instruções Processuais

Basic HTML Version

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
132
Como regra geral, o pagamento dos precatórios deve ser realizado conforme
disciplina o art. 100 da Constituição Federal. É dizer, os pagamentos far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Frise-se que a redação original do art. 100 da Carta Magna estabelecia que os
créditos integrantes dos precatórios fossem atualizados com juros e correção
monetária na data de sua inclusão, ou seja, em 1º de julho do ano da apresentação do
precatório.
Além do art. 100 da CF, o art. 33 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias determinou que o pagamento dos precatórios fosse efetuado em moeda
corrente, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a
partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição, ou seja, até 05 de abril de 1989 o Poder
Executivo deveria editar decisão, o que não aconteceu.
Ademais, os Entes Federativos poderiam emitir títulos de suas dívidas públicas para
captar recursos para o pagamento dos precatórios. Ao mesmo tempo, a emissão dos
referidos títulos não seria computável no respectivo limite de endividamento global e
estimulou-se o pagamento dos precatórios, inclusive aqueles de natureza alimentar.
Porém, no decorrer da vigência da Constituição Federal o art. 100 do aludido diploma
legal sofreu alterações por meio de Emendas Constitucionais.
Assim, a Emenda Constitucional nº 30/2000, publicada no Diário Oficial da União em
14 de setembro de 2000, além de alterar a redação original do aludido artigo,
acresceu o art. 78 do ADCT. Em síntese, a atualização monetária passou a ser feita
na data do pagamento do precatório, o que evitou a necessidade de expedição de
precatórios complementares ou suplementares, já que, na ocasião do efetivo
pagamento, era preciso realizar nova atualização do crédito.
O art. 78 do ADCT também postergou o prazo de oito anos para pagamento dos
precatórios para dez anos a contar da promulgação da CF/88, ou seja, o Ente