Page 168 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
131
e) Serviços e Encargos da Dívida
Conforme se observa na tabela a seguir, foram despendidos no exercício
R$ 1,3 bilhão com a amortização da dívida e pagamento de juros e encargos.
Tabela 61
Dispêndios com Serviço da Dívida – 2009 a 2012
Em R$ mil
TÍTULO
2009
2010
2011
2012
Juros e Encargos
680.143
698.655
676.296
681.927
Amortizações
618.934
619.871
613.457
667.726
TOTAL
1.299.077
1.318.526
1.289.753
1.349.653
Fonte: Peça 4 – fl. 90
1.2.5. Precatórios
Precatório é a forma de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (União,
Distrito Federal, Estados ou Municípios). O procedimento deste tipo de execução, por
sua vez, encontra-se regulado nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.
Quando o devedor é a Administração Pública o pagamento e o procedimento que
antecede a quitação é mais complexo, eis que antes de ser emitido o ofício
requisitório, ou seja, a determinação para pagamento ao credor ou credores, se
houver mais de um, é necessário que, de maneira precedente, o credor ou credores
tenham ingressado com ação judicial no Poder Judiciário. Caso fique provado nesta
demanda judicial que possuem crédito junto à Administração Pública é emitido o ofício
requisitório.
Além desse ofício requisitório, as outras peças que integram os precatórios são
aquelas que constam na ação judicial que tramitou na Justiça Estadual Comum ou na
Vara do Trabalho, conforme a natureza da demanda.
A competência para expedição do oficio requisitório, a nível Estadual, é do Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão for proveniente da Justiça Comum
Estadual. Já quando tratar-se de decisão trabalhista, a competência será do
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.