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Assim, a Emenda Constitucional nº 30/2000, publicada no Diário Oficial da
União, em 14 de setembro de 2000, além de alterar a redação original do
aludido artigo, acresceu o art. 78 do ADCT. Em síntese, a atualização
monetária passou a ser feita na data do pagamento do precatório, o que evitou
a necessidade de expedição de precatórios complementares ou
suplementares, já que, na ocasião do efetivo pagamento, era preciso realizar
nova atualização do crédito.
O art. 78 do ADCT também postergou o prazo de oito anos para pagamento
dos precatórios para dez anos a contar da promulgação da CF/88, ou seja, o
Ente Federado teria até 01/07/99 para realizar a quitação. No entanto, o
aumento deste prazo ficou obsoleto, pois foi anterior à publicação da própria
EC nº 30/2000.
Em contraposição, a EC nº 30/2000 inseriu o §1º-A ao art. 100 da CF
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através
do qual o legislador definiu os débitos de natureza alimentícia e, via de
consequência, dirimiu com as divergências extremas existentes entre as
interpretações de modo a unificar o pagamento preferencial entre os Entes
Federativos.
Na sequência, a Emenda Constitucional nº 37/2002, publicada no Diário Oficial
da União em 13 de junho de 2002, mais uma vez, alterou a redação do art. 100
da CF e acresceu ao ADCT os arts. 84, 85, 86, 87 e 88.
Em 10 de dezembro de 2009 foi publicada a Emenda Constitucional nº
62/2009, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios para os
Entes Federados. Esta emenda é a que disciplina o pagamento dos Precatórios
atualmente, e será tratada no item
, a seguir.
a) Lei de Responsabilidade Fiscal e a Alteração Contábil dos Precatórios
O saldo dos precatórios não pagos antes da vigência da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, em termos contábeis, integrava o Passivo Financeiro.
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“Art. 100. (...).
§ 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado.”