Page 130 - 00-Instruções Processuais

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Lei nº 4.320/64
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e afronta os princípios da transparência da Lei de
Responsabilidade Fiscal
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.
b) Dos Valores Contabilizados no Grupo Compensado
Além dos montantes devidos pelo Estado a título de Precatórios contabilizados
no Passivo Permanente, há o valor de R$ 1,7 bilhão, sem atualizações,
registrado em 31/12/2007 no Grupo Compensado
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, referente a Precatórios da
pessoa jurídica CR Almeida S.A. Este processo aguarda pagamento, conforme
a disponibilidade financeira e despacho a ser emitido pelo Presidente do
Tribunal de Justiça
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.
c) Gestão de Precatórios a partir de 2010 à luz da EC nº 62/2009
Em 10 de dezembro de 2009 foi publicada a Emenda Constitucional nº 62/2009
que além de alterar a redação do art. 100 da CF, acresceu o art. 97 ao
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o regime
especial de pagamento de precatórios para os Entes Federados. Além disso,
dispôs sobre vinculações à Receita Corrente Líquida – RCL, bem como a forma
e prazo de liquidação.
Em verdade, o regime especial de pagamento de precatórios depende de Lei
Complementar, segundo dispõe o
caput
do art. 97 do ADCT e §15 do art. 100.
Todavia, aludidos dispositivos legais podem ser aplicados e beneficiam os
Entes Federados que estejam em mora na quitação de precatórios vencidos,
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“Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas,
efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.”
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“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com
amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,
dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em
Restos a Pagar.”
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No exercício de 2006 o Estado do Paraná promoveu a baixa contábil parcial, no Passivo Financeiro, dos Precatórios nº 51.218/77-TJ
(CR Almeida S.A.) e nº 51.219/77-TJ (Guilherme Beltrão de Almeida), no valor total de R$ 1,7 bilhão, incluídos no orçamento de 1998,
ambos dos autos nº 11.091/87, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. No entanto, a Instrução nº 101/2007 da Diretoria de Contas
Estaduais, bem como o Parecer Prévio referentes à Prestação de Contas do Exercício de 2006, recomendaram a reinscrição da dívida
no Grupo Compensado tendo em vista não haver o trânsito em julgado dos processos em epígrafe para baixa definitiva do Patrimônio
do Estado. Atendendo as recomendações, a Contabilidade Geral do Estado efetuou, em 31.12.2007, os ajustes necessários no referido
grupo, contas 8149 (Ativo Compensado) e 8249 (Passivo Compensado). De acordo com a Central de Precatórios do TJ o processo da
CR Almeida foi renumerado para 2082/80 e o de Guilherme Beltrão de Almeida para nº 20688/95, ambos estão na lista de pagamento
de pagamento em que o Estado do Paraná é devedor, respectivamente, em 98º e 417ª credores. Até o presente momento efetuou-se
pagamento até o 96º credor, em ordem cronológica.
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Perante o Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, e, posteriormente, junto ao sitio do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.