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relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante
o período de vigência do regime especial.
Assim, os Entes Federativos deveriam implantar o regime especial de
pagamento, ou seja, os dispositivos legais conforme estabelece a EC nº
62/2009 no prazo de até 90 dias da publicação da referida Emenda, isto é, até
10/03/2010. E uma vez realizada a opção pelo regime especial seria inaplicável
o disposto no art. 100 da CF, exceto em seus §§2º, 3º, 9º 10, 11, 12, 13 e 14,
sem prejuízo dos acordos conciliatórios formalizados em Juízo até 10 de
dezembro de 2009.
Para tanto, os Estados, Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime
especial optariam, por meio de ato do Poder Executivo, saldando os
precatórios na proporção de 1/12 (um doze avos) sobre o percentual de, no
mínimo, 1% até 2%, a depender do Ente Federativo e da região geográfica, das
Receitas Correntes Líquidas, ou pagando os precatórios em até 15 anos.
Em quaisquer das opções far-se-ia por meio de depósito em conta
especialmente aberta para este fim, cuja administração ficou a cargo do
Tribunal de Justiça local.
Assim, dos recursos arrecadados, pelo menos 50% são destinados para os
precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as
preferências e excluindo deste percentual os pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor.
Já, por preferência entendam-se os créditos de natureza alimentícia. Ocorre
que, com o advento da EC nº 62/2009 consideram-se também créditos desta
natureza aqueles cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de
expedição do precatório, ou os titulares originais de precatórios que tenham
completado a idade até 10/12/2009, ou ainda, sejam portadores de doença
grave, definidas na forma da lei, desde que o valor seja equivalente ao triplo
daquele que se considera como de pequeno valor.
Os outros 50% dos recursos arrecadados o legislador deixou os critérios de
definição dos pagamentos
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, a ser exercido por Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, por meio de ato do Poder Executivo, que poderá ser
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Tratado em tópico separado, mais adiante (item e.4).