Page 126 - 00-Instruções Processuais

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que possuem crédito para com a Administração Pública é emitido o ofício
requisitório.
É importante saber que o ofício requisitório é uma das peças que integram os
precatórios. As outras peças são justamente aquelas que constam na ação
judicial que tramitou na Justiça Estadual Comum ou na Vara do Trabalho,
conforme a natureza da demanda.
A competência para expedição do oficio requisitório, a nível Estadual, é do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão for proveniente
da Justiça Comum Estadual. Já quando tratar-se de decisão trabalhista, a
competência será do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Como regra geral, o pagamento dos precatórios deve ser realizado conforme
disciplina o art. 100 da Constituição Federal. É dizer, os pagamentos far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Frise-se que a redação original do art. 100 da Carta Magna estabelecia que os
créditos integrantes dos precatórios fossem atualizados com juros e correção
monetária na data de sua inclusão, ou seja, em 1º de julho do ano da
apresentação do precatório.
Além do art. 100 da CF, o art. 33 do ADCT – Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias determinou que o pagamento dos precatórios fosse
efetuado em moeda corrente, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no
prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada
pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição,
ou seja, até 05 de abril de 1989 o Poder Executivo deveria editar decisão, o
que não aconteceu.
Ademais, os Entes Federativos poderiam emitir títulos de suas dívidas públicas
para captar recursos para o pagamento dos precatórios. Ao mesmo tempo, a
emissão dos referidos títulos não seria computável no respectivo limite de
endividamento global e estimulou-se o pagamento dos precatórios, inclusive
aqueles de natureza alimentar.
Porém, no decorrer da vigência da Constituição Federal o art. 100 do aludido
diploma legal, que continua a disciplinar a forma de pagamento dos
precatórios, sofreu alterações através de Emendas Constitucionais.