Certidões de Dívida Ativa expedidas pelo Tribunal na esfera municipal devem ser obrigatoriamente protestadas em cartório antes da cobrança judicial, conforme orientação do CNJ
As Certidões de Dívida Ativa municipais emitidas para a cobrança de débitos oriundos de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em restituição de valores e multas proporcionais ao dano devem ser alvo de protesto de título em cartório antes do ingresso de ação judicial de cobrança contra o devedor.
Esta é a principal mudança introduzida pela Resolução nº 135/2026, aprovada em março passado pelo Tribunal Pleno e já em vigor, que promoveu alterações na Resolução nº 70/2019 do TCE-PR. A norma agora alterada estabelece os procedimentos a serem adotados pelos municípios para a cobrança de valores devidos em decorrência de decisões da Corte.
O objetivo é adequar a resolução do TCE-PR às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente quanto à adoção de medidas prévias à execução judicial desses créditos, cumprimento de prazos para pagamento da dívida e limitação de valores para o ingresso de ações judiciais.
O protesto de um título é um procedimento formal realizado por cartório de protestos para registrar a inadimplência de uma dívida. Quando uma pessoa física ou jurídica não paga um título – como uma nota promissória, cheque, duplicata, certidão de dívida ativa etc. – até a data de vencimento, o credor pode levar esse título a protesto. Isso significa que o cartório reconhecerá o não pagamento, encaminhará uma correspondência de cobrança e determinará restrições de crédito junto ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) do devedor.
A Resolução nº 135/2026 também estabelece prazos que devem ser observados pelos municípios. Após a notificação administrativa do devedor, o município deve conceder prazo de 30 dias para pagamento ou parcelamento do débito. Caso não haja regularização, o ente municipal deverá, então, promover o protesto e, caso necessário, a respectiva execução judicial, também dentro do prazo previsto na nova resolução.
O texto ainda define procedimentos a serem adotados nos casos de rescisão de parcelamento, fixando prazo para a cobrança do saldo devedor, conforme a legislação aplicável.
A obrigação imposta aos municípios de encaminharem anualmente ao Tribunal de Contas certidão contendo informações sobre o andamento das execuções fiscais foi mantida. Essa remessa é dispensada apenas quando o valor da certidão de débito for inferior ao limite definido na resolução, que é de 115 Unidades Padrões Fiscais do Estado do Paraná (UPF-PR). Em maio, a UPF-PR corresponde a R$ 150,50, totalizando R$ 17.307,50 neste mês. Além disso, passa-se a exigir o envio de certidão anual dos protestos realizados pelo ente municipal.
Resolução do CNJ
A alteração da Resolução nº 70/2019 atende às novas disposições impostas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ que, além de outras medidas visando a redução do número de processos de execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, prevê o protesto prévio como regra geral para o ajuizamento de execuções fiscais, dando impulso à resolução destes processos para a via administrativa.
A resolução do CNJ também foi encaminhada ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para disciplinar, no âmbito estadual, a atuação das varas de Fazenda Pública e varas de competência genérica na execução de débitos fiscais.
Segundo o Relatório da Justiça divulgado em 2023 pelo CNJ, as execuções fiscais têm sido apontadas como fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do estoque de processos e com taxa de congestionamento de 88%. O tempo médio de tramitação de um processo judicial de execução fiscal, de acordo com o mesmo estudo, é de quase sete anos.
A decisão do CNJ também leva em conta o Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir diante do princípio da eficiência administrativa. Conforme dados que fundamentaram a decisão do STF, o custo mínimo de mão de obra para cobrança de uma dívida fiscal é de R$ 9.277,00, sendo que 52% das execuções fiscais no país são inferiores a R$ 10.000,00.
Em seu voto, o conselheiro Maurício Requião, relator do Projeto de Resolução proposto pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do TCE-PR, acolheu as manifestações favoráveis do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e da Diretoria Jurídica (Dijur) do Tribunal. Requião destacou que a atualização normativa era necessária para assegurar maior alinhamento às normas nacionais e padronização dos procedimentos adotados pelos municípios paranaenses.
O voto de Requião foi aprovado por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 4/26 do Tribunal Pleno, concluída em 26 de março. O Acórdão nº 727/26 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 7 de abril, na edição nº 3.648 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A Resolução nº 135/26 foi publicada em 15 de abril, na edição 3.654 do DETC e está disponível na área de Atos Normativos do portal do TCE-PR na internet.
Serviço
| Processo nº: | 570206/25 |
| Acórdão nº: | 727/2026 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Projeto de Resolução |
| Entidade: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
| Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |