Consulta orienta que, até julgamento conclusivo da ADPF nº 1212 pelo Supremo Tribunal, os municípios paranaenses não devem implantar loterias com base em legislações locais
Os municípios paranaenses não devem instituir loterias municipais com base em legislações locais que porventura já existam, ou editar novas leis locais sobre a matéria, até que seja realizado o julgamento conclusivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1212 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Cornélio Procópio (Região Norte), por meio da qual buscou esclarecer se a Lei Municipal nº 600/24, que autoriza a exploração de loterias no âmbito municipal, teria vícios em relação à sua legalidade ou constitucionalidade; e se haveria algum impeditivo para sua aplicabilidade.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica do consulente concluiu que, considerando a jurisprudência consolidada do STF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, incluindo loteria, e a ausência de reconhecimento expresso da competência dos municípios para explorar ou legislar sobre a matéria, a Lei Municipal nº 600/24 de Cornélio Procópio apresenta sérios indícios de inconstitucionalidade e também de ilegalidade, em razão de afrontar o disposto no artigo 35-A da Lei Federal nº 13.756/18, que autorizou apenas aos estados e ao Distrito Federal a competência administrativa de explorar loterias.
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR afirmou que, conforme decisão do relator do processo, conselheiro Durval Amaral, a Consulta que trata de caso concreto – legalidade da legislação local que prevê a exploração de loterias no município – deveria ser enfrentada em tese. Assim, analisou a matéria relativa à possibilidade de município instituir e operar sua própria loteria.
A CAIS lembrou que, em 2020, o STF julgou as ADPFs nº 492 e nº 493, além da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4986, ações em que a questão enfrentada era justamente a possibilidade de os estados operarem suas próprias loterias.
A unidade técnica afirmou que o resultado dessas ações firmou o entendimento de que a União tem competência para legislar sobre o tema, mas não tem exclusividade para explorar esse serviço público, pois os estados têm o direito de operar suas próprias loterias, desde que respeitem a legislação federal vigente.
A unidade técnica frisou que, nos precedentes das ADPFs nº 492 e nº 493, o STF permitiu que a União e os estados explorem a atividade lotérica, remanescendo aos municípios apenas o recebimento dos valores arrecadados pelos demais entes federados.
A CAIS reforçou que a competência para definir a matéria é do STF, que já está apreciando a matéria na ADPF nº 1212. Assim, opinou que os municípios paranaenses fossem orientados a não instituir loterias municipais com base em legislações locais que porventura já existam e nem editem leis locais sobre a matéria, até que ela seja apreciada de forma definitiva pelo STF.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Legislação e jurisprudência
O inciso XX do artigo 22 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.
O artigo 25 da CF/88 estabelece que os estados se organizam e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição. O parágrafo 1º desse artigo fixa que são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas por essa Constituição.
O artigo 30 do texto constitucional expressa que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I); suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (II); e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (V).
As leis federais nº 13.756/18 e nº 14.790/23 tratam, especificamente, da matéria e estabelecem normas direcionadas aos agentes operadores autorizados pelo Ministério da Fazenda. Esses atos normativos fixam o marco regulatório para atuação dos demais entes federados em relação à exploração de apostas de quota fixa.
O artigo 35-A da Lei nº 13.756/18 dispõe que os estados e o Distrito Federal são autorizados a explorar, no âmbito de seus territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal. O parágrafo 1º desse artigo fixa que a exploração de loterias pelos estados e pelo Distrito Federal poderá ser efetuada mediante concessão, permissão ou autorização; ou diretamente, conforme regulamentação própria, observada a legislação federal.
O artigo 55 do Anexo I do Decreto nº 11.907/24 estabelece que, no âmbito da administração pública federal, compete à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda autorizar, permitir, conceder, além de regular, normatizar, monitorar, supervisionar, fiscalizar e sancionar, na forma da lei, as apostas de quota fixa.
No julgamento das ADPFs nº 492 e nº 493, e da ADI nº 4986, o STF definiu que a União não pode ter o monopólio da operação de serviços lotéricos; e que, ao editar leis sobre o setor, não pode instituir tratamento diferenciado entre os estados.
O STF também decidiu recentemente, no julgamento da ADI nº 7640, que as loterias estaduais podem ser operadas por um mesmo grupo econômico em mais de um estado da federação. Atualmente, o tema está em análise na Suprema Corte, no âmbito da ADPF nº 1212.
A Advocacia-Geral da União (AGU) já se manifestou no sentido de que a exploração de jogos de azar e assemelhados configura matéria complexa e delicada, sobretudo na modalidade de quota fixa, por envolver, entre outros, riscos para o direito à saúde, para a proteção das crianças e adolescentes e para a ordem econômica.
Segundo a AGU, as nocivas consequências socioeconômicas decorrentes da exploração de apostas impõem que a atividade se sujeite a um regime de fiscalização e controle mais abrangente, razão pela qual a Lei nº 13.756/18 somente previu a possibilidade de sua exploração pela União, estados e Distrito Federal, diretamente ou por meio de concessão.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, ressaltou que, ainda que a Consulta trate de lei específica e de caso concreto, o que à primeira vista descaracterizaria a sua formulação em tese, o assunto é de interesse público e demanda posicionamento jurisprudencial, mesmo que provisório.
Amaral lembrou que a Constituição Federal dispõe que cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local; e que arrecadar recursos para investir em saúde, educação, assistência social e segurança pública é um assunto de interesse local e urgente. Ele ponderou que, em tempos de crise, com orçamentos apertados e demandas sociais crescentes, a possibilidade de diversificação das fontes de receita por meio das loterias poderia ser uma alternativa.
No entanto, o conselheiro recordou que a Lei nº 13.756/18 prevê a possibilidade da exploração de loterias somente pela União, os estados e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de concessão.
O relator afirmou que está pendente de julgamento pelo STF a ADPF nº 1212, cujo objeto reside especificamente na temática em questão, contando inclusive com pleito cautelar, ainda não analisado, para a suspensão da eficácia das leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou de apostas próprios.
Amaral explicou que as normas atacadas pela ADPF nº 1212 não se limitam a explorar os serviços, mas criam e instituem loterias e sistemas de sorteio e apostas próprios por meio da edição de leis e decretos autônomos municipais, dos quais é possível extrair conceitos e diretrizes gerais, que estão inseridos na esfera de competência legislativa exclusiva da União e que se encontram dispostos na legislação federal que trata, especificamente, da matéria em âmbito nacional.
Assim, o conselheiro concluiu que os municípios paranaenses não devem instituir loterias municipais com base em legislações locais que porventura já existam, ou editar novas leis locais sobre a matéria, até que seja realizado o julgamento conclusivo da ADPF nº 1212 pelo Supremo STF.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 12 de março. A decisão está expressa no Acórdão nº 552/26 - Tribunal Pleno, que foi disponibilizado em 30 de março, na edição nº 3.644 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 10 de abril.
Serviço
| Processo nº: | 499653/25 |
| Acórdão nº | 552/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Consulta |
| Entidade: | Município de Cornélio Procópio |
| Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |