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Ex-vereadores de Itapejara do Oeste devem ressarcir R$ 4,2 mil ao município

Valor, que se refere à extrapolação dos limites constitucionais de remuneração, será corrigido monetariamente após o trânsito em julgado do processo, no qual ainda cabem recursos

O auditor Cláudio Canha relata processo em sessão do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/divulgação TCE-PR

O presidente da Câmara Municipal de Itapejara do Oeste em 2008, Aldecir Pegorini, e os demais vereadores da gestão 2005-2008, deverão restituir R$ 4,2 mil ao cofre do município por extrapolação do limite de remuneração. O valor original deverá ser corrigido monetariamente entre 2008 e a data da efetiva devolução. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas daquele ano, impôs o ressarcimento e aplicou duas multas, que somam R$ 1.880,94, ao então presidente do Legislativo municipal.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, analisou a prestação das contas e observou que os nove vereadores componentes da câmara, incluindo o presidente, obtiveram remuneração acima do limite legal em 2008. Pegorini recebeu R$ 595,22 a mais. Os demais parlamentares, R$ 463,05 cada um. Os subsídios de agentes políticos são regidos pelo artigo 29, inciso V, da Constituição Federal.

O TCE-PR deu oportunidade de defesa a todos os vereadores. Entretanto, como não houve apresentação de defesa, a Cofim opinou pela irregularidade das contas e a devolução integral dos valores recebidos acima dos limites legais, solidariamente e devidamente corrigidos, entre os oito vereadores e o presidente. Somadas, as quantias originais correspondem a R$ 4.229,62.

O relator do processo, auditor Cláudio Canha, seguiu a instrução da Cofim. Aldecir Pegorini deverá pagar sanção de R$ 1.450,98 (art. 87, IV, Lei Complementar Estadual 113/05, a Lei Orgânica do TCE-PR), em razão da extrapolação. O ex-presidente da câmara municipal também deve pagar multa de 10% do valor total devido. A penalidade soma R$ 429,96 e está prevista no art. 89, § 1º, inciso IV, e § 2º, da Lei Complementar Estadual 113/05. Além disso, pela irregularidade caracterizar possível dano ao erário, cópia dos autos será enviada ao Ministério Púbico Estadual.

 

Ausência dos extratos

Na análise do exercício, a Cofim também verificou a ausência dos extratos das contas bancárias e suas respectivas aplicações financeiras, evidenciando o saldo do final do ano. A unidade técnica opinou pela ressalva do item pois, mesmo não tendo sido enviados os documentos, ficou comprovado que a conta não foi movimentada e tinha saldo zero ao final de 2008.

O auditor Canha também acompanhou esse ponto da instrução da Cofim. Ele determinou que, nas próximas prestações de contas, a Câmara Municipal de Itapejara do Oeste apresente os extratos de todas as contas bancárias, evidenciando o saldo de final de ano.

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão foi tomada na sessão de 8 de fevereiro. Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 21 de fevereiro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 322/17 na edição nº 1.539 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

DEVOLUÇÃO

Valores originais de 2008

NOME

CARGO

VALOR A SER RESSARCIDO

Aldecir Pegorini

Presidente da Câmara

R$ 595,22

Atílio Venturin Sobrinho

Vereador

R$ 463,05

Ronaldo Masetto

Vereador

R$ 463,05

José Antonio Gritti

Vereador

R$ 463,05

Antônio Pedro Passarini

Vereador

R$ 463,05

Vlademir Lucini

Vereador

R$ 463,05

Pedro Rosito de Oliveira

Vereador

R$ 463,05

Aldicir Biolchi

Vereador

R$ 463,05

Eliandro Luiz Pichetti

Vereador

R$ 463,05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviço

Processo :

140111/09

Acórdão nº:

322/17 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Municipal

Entidade:

Câmara Municipal de Itapejara do Oeste

Interessados:

Aldecir Pegorini, Atílio Venturin Sobrinho, Ronaldo Masetto, José Antonio Gritti, Antônio Pedro Passarini, Vlademir Lucini, Pedro Rosito de Oliveira, Aldicir Biolchi e Eliandro Luiz Pichetti

Relator:

Auditor Cláudio Augusto Canha

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR