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Consulta: É possível computar fracionamento da idade para concessão de aposentadoria

TCE-PR orienta que frações de idade e tempo de contribuição podem ser consideradas em regra de transição de pontos de RPPS equivalente à prevista na Emenda Constitucional nº 103/19

Analisar a legalidade e conceder o registro de aposentadorias de servidores públicos é atribuição do Tribunal de Contas

Para os municípios que tenham incorporado, em sua legislação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), regra de transição em sistema de pontos equivalente à prevista na Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, é juridicamente admissível considerar as frações de idade e de tempo de contribuição, adotando-se critério uniforme em meses ou dias, exclusivamente para fins de cálculo do somatório de pontos exigido para a concessão de aposentadoria voluntária ou abono de permanência.

No entanto, são imprescindíveis o cumprimento cumulativo dos requisitos mínimos constitucionais aplicáveis – idade mínima, tempo mínimo de contribuição, efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo – e a necessária verificação da regularidade do vínculo previdenciário no RPPS.

Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Mangueirinha (Região Sudoeste), por meio da qual buscou orientação sobre a possibilidade de contagem fracionada de idade – meses e dias – para pontuação em regras de transição de aposentadoria voluntária e abono de permanência no RPPS.


Instrução do processo

O processo foi instruído pela Coordenadoria de Atos de Pessoal (COAP) do TCE-PR e teve manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR).

A COAP afirmou que o sistema de pontos admite apuração por frações; e concluiu ser juridicamente admissível considerar frações – meses e dias –, exclusivamente para o somatório de pontos – idade e tempo de contribuição –, sem afastar os requisitos mínimos cumulativos exigíveis para a concessão de aposentadoria voluntária e abono de permanência no RPPS municipal.

O MPC-PR acompanhou o entendimento da unidade técnica; e ressaltou que as frações se aplicam apenas ao cálculo do somatório de pontos, sem extensão aos requisitos mínimos cumulativos, condicionando a aplicação à incorporação local da regra de transição correspondente. Além disso, advertiu quanto à necessidade de verificação da regularidade do vínculo previdenciário.


Legislação e jurisprudência

O artigo 40 da CF/88 estabelece que o RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

O parágrafo 3º desse artigo fixa que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo; e o parágrafo 17, que todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados.

O parágrafo 10 do artigo 40 da CF/88 expressa que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

O artigo 2º da EC nº 41/03 dispõe que é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela emenda, quando o servidor preencher os requisitos cumulativos.

O parágrafo 5º desse artigo estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal.

O artigo 6º da EC nº 41/03 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas outras regras constitucionais, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as condições temporais para aposentadoria.

O artigo 2º da EC nº 47/05 expressa que os proventos concedidos conforme o artigo 6º da EC nº 41/03 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O artigo seguinte dessa emenda constitucional (3º) dispõe que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições cumulativas.

O parágrafo 6º do artigo 4º da EC do Estado do Paraná nº 45/19 estabelece que, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não faça outra opção constitucional, os proventos de aposentadorias concedidas nos termos da emenda corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que sejam cumpridas as regras de idade.

O artigo 1º da EC nº 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

 O artigo 4º dessa emenda dispõe que o servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os requisitos de 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem; de 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; de 20 anos de efetivo exercício no serviço público; de 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.

O parágrafo 3º desse artigo estabelece que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

O inciso III do artigo 35 revoga as disposições dos artigos 2º, 6º 6º-A da EC nº 41/03.

O inciso II do artigo seguinte da EC nº 103/19 (36) expressa que essa emenda entra em vigor, para os RPPSs dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à alteração promovida pelo seu artigo 1º no artigo 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.

O artigo 1° da EC Estadual nº 45/19 altera a redação do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, o qual dispõe que aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

O artigo 3° dessa emenda estadual estabelece que a concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao RPPS do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.

Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/19 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03; e do artigo 3º da EC nº 47/05.

O artigo 4º dessa lei fixa que o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

O artigo seguinte (5º) expressa que essa lei entra em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.

A Lei Complementar Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná. O artigo 15 dessa lei expressa que, para o cálculo das aposentadorias por idade ou invalidez, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência relativa a julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

O parágrafo 1º desse artigo fixa que o valor dessas aposentadorias corresponderá a 60% da média aritmética prevista, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

O artigo 1º da Lei n° 10.887/04 dispõe que, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2º da EC nº 41/03, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência relativa a julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

O artigo 11 do Anexo I da Portaria n° 1.467/22 estabelece que, aos segurados dos RPPSs, é assegurada a concessão de aposentadoria e de pensão por morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado no cargo efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da EC n° 103/19, para os servidores da União (inciso I); ou a data de entrada em vigor das alterações na legislação do RPPSs dos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, promovidas após a publicação dessa emenda (inciso II).

O inciso 1º do parágrafo 4º desse artigo expressa que, no cálculo do benefício concedido será utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo.

O Acórdão nº 848/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 728808/20) dispõe que é possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência com fundamento nas disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e do artigo 3º da EC nº 47/05 aos segurados do RPPS do Estado do Paraná que tenham preenchido os requisitos necessários até 9 de março de 2021, data anterior à publicação da Lei Complementar Estadual n° 233/21, em 10 de março daquele ano.

Esse acórdão também estabelece que o marco temporal para aplicação das regras segue as disposições dos artigos 1º, III, 35, III, e 36, II, da EC nº 103/19; combinadas com o texto dos artigos 1° e 3° da EC Estadual nº 45/19; e com as normas dos artigos 1°, III, 4º e 5°, I, da Lei Estadual nº 20.122/19.

O Acórdão nº 2296/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 740228/22) estabelece que o benefício de transição previsto no artigo 5º da Emenda à Constituição do Estado (ECE) do Paraná nº 45/19, que estabeleceu tempo adicional de contribuição previdenciária para concessão de aposentadoria, entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019. A regra da somatória dos pontos e nova idade mínima para aposentadoria, que está disciplina no artigo 4º da ECE 45/19, foi publicada no Diário Oficial naquela mesma data, quando entrou em vigor.

Esse acórdão também fixou que o artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/03, inserido pela EC nº 70/12, foi objeto da Consulta nº 728808/20 do TCE-PR, cuja resposta firmou o entendimento de que a regra do dispositivo constitucional questionado vigorou até 9 de março de 2021, pois foi revogada pela Lei Complementar nº 233/21 em 10 de março de 2021.

Ainda segundo esse acórdão, a nova regra de aposentadoria voluntária, com idade mínima estabelecida no artigo 35, parágrafo 1º, III, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019.

Finalmente, o acórdão expressa que, para o cálculo da proporcionalidade dos novos benefícios de aposentadorias estaduais, nos termos da LC nº 233/21, da ECE nº 45/19 e da EC nº 103/19, considera-se 60% da média integral, aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição.

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 70, de repercussão geral, na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

O Acórdão nº 3795/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 466339/22) dispõe que, preenchidos os requisitos legais de elegibilidade para aposentadoria antes da alteração legislativa, antes da entrada em vigor das regras da reforma do plano de benefícios local, o servidor fará jus ao cálculo dos proventos pelas regras antigas. Nesse caso, os proventos devem ser calculados pela média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição; e devem ser consideradas apenas aquelas ocorridas até a data da entrada em vigor das regras da reforma do plano de benefícios local, atualizadas na forma do artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei n° 10.887/04.

O acórdão expressa que o cálculo dos proventos deve ser realizado conforme as regras previstas para a aposentadoria concedida. Assim, se a inativação tem por fundamento a regra antiga, vigente antes das alterações promovidas pela reforma local, os proventos serão calculados segundo aquela legislação, tomando por base as 80% maiores remunerações, pois é vedada a mescla de regimes e regras.

Esse acórdão também fixa que, ao servidor aposentado segundo as regras antigas, aplica-se o limite da remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme previsão do parágrafo 2° do artigo 40 na redação dada pela EC n° 20/98.

Ainda consta dessa decisão que a comparação dos proventos deve ocorrer em relação à remuneração atualizada até o momento da concessão, observada a posição funcional do servidor, no cargo, no momento de revogação das regras antigas.


Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, registrou a importância de separar a análise do tema questionado em dois pontos: os requisitos mínimos cumulativos – idade mínima, tempo mínimo de contribuição e demais condições constitucionalmente exigidas –; e a metodologia de apuração da pontuação – somatório de idade e tempo de contribuição, que é um requisito adicional e de calibragem do momento de implementação do benefício.

Camargo explicou que o TCE-PR havia rejeitado, em resposta a Consulta – Acórdão nº 761/10 - Tribunal Pleno –, o fracionamento de idade e tempo em meses e dias, por ausência de previsão normativa e por incompatibilidade com a vedação de tempo de contribuição fictício.

No entanto, o conselheiro entendeu que essa nova Consulta não pretende flexibilizar idade mínima nem criar tempo de contribuição fictício, mas sim definir o grau de precisão do cálculo quando a pontuação é apurada por somatório de variáveis que, na prática previdenciária, decorrem de datas e períodos mensuráveis em dias e meses.

Assim, o relator entendeu é relevante considerar que computar frações para pontuação, quando baseado em tempo real e idade real, não equivale a instituir tempo ficto, desde que permaneçam intocados e plenamente exigíveis os requisitos mínimos cumulativos do regime.

Portanto, Camargo concluiu que a solução que melhor preserva coerência sistêmica refere-se a admitir frações exclusivamente para o somatório de pontos, sem que isso opere como atalho para o atendimento dos requisitos mínimos cumulativos.

Então, o conselheiro ressaltou que a distinção proposta é juridicamente consistente, porque evita que a pontuação seja artificialmente afetada por arredondamentos, preservando isonomia material entre servidores em situações temporalmente muito próximas; impede que o fracionamento seja usado para antecipar idade mínima, tempo mínimo de contribuição, efetivo exercício no serviço público ou tempo no cargo; e mantém aderência à vedação constitucional de tempo fictício, uma vez que o cômputo se dá sobre frações efetivas de tempo e idade, não sobre períodos inexistentes.

O relator frisou que a própria EC nº 103/19, ao instituir regras de transição baseadas em sistema de pontos, determinou expressamente que a idade e o tempo de contribuição sejam apurados em dias para fins de cálculo do somatório, nos termos do seu artigo 4º, parágrafo 3º, o que evidencia que o fracionamento não apenas é admissível, mas integra a metodologia constitucionalmente prevista para a apuração da pontuação.

Camargo destacou que a hipótese questionada pode ser aplicada quando o próprio município tiver previsto, em sua legislação do RPPS, a regra de transição com sistema de pontos. Além disso, para evitar dúvidas e tratamentos diferentes entre servidores, ele salientou que é necessário que o município ou o órgão gestor do regime próprio defina previamente, em norma geral, como esse cálculo será feito, adotando um único critério para todos (por exemplo, contagem em dias), sem decisões caso a caso.

Finalmente, o conselheiro alertou que a resposta à Consulta não suprime a necessidade de controle de juridicidade do vínculo previdenciário, pois a aplicação de regra de transição e de abono de permanência pressupõe a adequada vinculação ao RPPS e o atendimento dos pressupostos constitucionais do regime, devendo o gestor do regime próprio verificar a regularidade do enquadramento antes de qualquer concessão de benefício.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 12 de março. O Acórdão nº 567/26 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 30 de março, na edição nº 3.644 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 10 de abril.


Serviço

Processo : 510339/25
Acórdão nº 567/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Mangueirinha
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR