TCE-PR orienta que o exercício do mandato configura nova relação jurídica previdenciária, impondo filiação obrigatória ao ao regime geral e recolhimento da contribuição pelo agente político
O exercício de mandato eletivo por pessoa aposentada por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) configura nova relação jurídica previdenciária, impondo filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e recolhimento da contribuição pelo agente político, independentemente do regime de previdência anterior, conforme a legislação vigente e entendimentos fixados na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Esse entendimento fundamenta-se nas disposições do parágrafo 2º do artigo 3º da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 1.467/22 e do artigo 13 da Lei nº 8.212/91; e nos entendimentos consolidados pelo Acórdão nº 1507/25 - Plenário do TCU e pelos Temas nº 691 e nº 1065 do STF.
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, por meio da qual questionou se o detentor de mandado eletivo, já aposentado por RPPS, permaneceria isento de contribuição social para o RGPS.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica da consulente alegou que na situação questionada haveria a incidência das disposições do Tema nº 691 do STF.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que o exercício de mandato eletivo por aposentado configura nova relação jurídica previdenciária, impondo filiação obrigatória ao RGPS e recolhimento da contribuição pelo agente político, independentemente do regime de previdência anterior.
O órgão ministerial ressaltou que o termo “segurado”, no RPPS, aplica-se ao servidor efetivo que contribui ativamente para o sistema, enquanto o termo “beneficiário” é mais amplo, abrangendo também os aposentados e pensionistas.
Legislação e jurisprudência
O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O inciso XVI desse mesmo artigo estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto constitucional remuneratório, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O parágrafo 10 do artigo 37 da CF/88 fixa que é vedado o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O artigo 40 da CF/88 estabelece que o RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O parágrafo 6° do artigo 40 da CF/88 expressa que, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria à conta de RPPS, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS.
O parágrafo 2º do artigo 42 da CF/88 dispõe que se aplica aos pensionistas dos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. O parágrafo seguinte (3º) estabelece que se aplica aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios o disposto no artigo 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
O parágrafo 1º do artigo 142 do texto constitucional fixa que lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
O artigo 201 da CF/88 dispõe que a previdência social será organizada sob a forma do RGPS, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O parágrafo 15 desse artigo estabelece que lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
O artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) n° 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O inciso III do artigo 35 dessa emenda revoga as disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03.
O inciso II do artigo seguinte da EC nº 103/19 (36) expressa que essa emenda entra em vigor, para os RPPSs dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à alteração promovida pelo seu artigo 1º no artigo 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.
O parágrafo 1º do artigo 24 da EC 103/19 expressa que será admitida, nos termos do parágrafo 2º, a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou de pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.
A EC 19/98 modificou o regime e dispõe sobre princípios e normas da administração pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, entre outras providências.
O artigo 1° da Emenda Constitucional Estadual nº 45/19 altera a redação do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, o qual dispõe que aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
O artigo 3° dessa emenda estadual estabelece que a concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao RPPS do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.
Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/19 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03; e do artigo 3º da EC nº 47/05.
O artigo 5º dessa lei estadual expressa que ela entra em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
A LC Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná. O artigo 15 dessa lei expressa que, para o cálculo das aposentadorias por idade ou invalidez, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência relativa a julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
A Lei nº 8.212/91 dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. O artigo 13 dessa lei expressa que o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do RGPS consubstanciado nessa lei, desde que amparados por RPPS.
O inciso III do artigo 2º da Portaria MTP nº 1.467/22 considera como segurados aquelas pessoas em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo, membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações; e o inciso seguinte (IV), como beneficiários os segurados aposentados e os pensionistas amparados em RPPS.
O artigo 3º da Portaria MPT 1.467/22 dispõe que o RPPS oferecerá cobertura exclusiva a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, bem como aos membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.
O parágrafo 1º desse artigo prevê que se aplica ao agente público do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o RGPS.
O parágrafo seguinte (2º) estabelece que o aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo filia-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
O artigo 11 do Anexo I da Portaria 1.467/22 estabelece que, aos segurados dos RPPSs, é garantida a concessão de aposentadoria e de pensão por morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado no cargo efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da EC n° 103/19, para os servidores da União (inciso I); ou a data de entrada em vigor das alterações na legislação do RPPSs dos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, promovidas após a publicação dessa emenda (inciso II).
A Portaria Conjunta MTP/INSS nº 4/22 dispõe sobre o ocupante de mandato eletivo federal, estadual ou municipal junto ao RGPS; e entrou em vigor em 4 de julho de 2022. O artigo 1º dessa portaria dispõe que o exercente de mandato eletivo é segurado obrigatório da previdência social como empregado a partir de 19 de setembro de 2004, desde que não vinculado a qualquer um dos seguintes regimes previdenciários: RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e regime dos militares previsto nos artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
O parágrafo 2º desse artigo estabelece que, sob nenhuma hipótese, o período como exercente de mandato eletivo poderá ser aproveitado, simultaneamente, em mais de um regime de previdência.
O Acórdão nº 848/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 728808/20) dispõe que é possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência com fundamento nas disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e do artigo 3º da EC nº 47/05 aos segurados do RPPS do Estado do Paraná que tenham preenchido os requisitos necessários até 9 de março de 2021, data anterior à publicação da Lei Complementar (LC) Estadual n° 233/21, em 10 de março de 2021.
Esse acórdão também estabelece que o marco temporal para aplicação das regras segue as disposições dos artigos 1º, inciso III; 35, III; e 36, II, da EC nº 103/19; combinadas com o texto dos artigos 1° e 3° da EC Estadual nº 45/19; e com as normas dos artigos 1°, III, 4º e 5°, I, da Lei Estadual nº 20.122/19.
Em resposta à Consulta sobre dois senadores que exerceram a opção de permanência no regime previdenciário parlamentar do Estado do Ceará, o Acórdão nº 1507/25 - Plenário do TCU firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 14 da EC nº 103/19, não há óbice para que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis para efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Ceará, abrangendo a cota de contribuição pessoal, a ser descontada dos subsídios dos referidos parlamentares; e a cota de contribuição patronal, a ser custeada com recursos orçamentários próprios do Senado Federal.
Por meio do Tema nº 691, o STF consolidou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, aos estados e ao Distrito Federal ou aos municípios, após o advento da Lei nº 10.887/04, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.
Por meio do Tema nº 1065, o STF fixou a tese de que é constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade ou a essa retorne.
De acordo com decisão do STF, no julgamento do Tema nº 70, de repercussão geral, na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, acolheu a manifestação do MPC-PR como razão de decidir. Ele registrou que o termo “segurado”, no RPPS, aplica-se ao servidor efetivo que contribui ativamente para o sistema, enquanto o termo “beneficiário” é mais amplo, abrangendo também os aposentados e pensionistas, conforme as definições da Portaria MTP nº 1.467/22.
Zucchi lembrou que o artigo 13 da Lei nº 8.212/91 dispõe sobre servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Assim, ele concluiu que a norma se refere a agentes em atividade, cuja vinculação previdenciária decorre do exercício funcional.
O conselheiro afirmou que em julgamento de tema semelhante no âmbito do Congresso Nacional, em sede de Consulta, o TCU recentemente esclareceu a questão. Os autos trataram de critérios divergentes quanto à obrigação pelo recolhimento e pagamento de contribuições previdenciárias devidas em decorrência do exercício de mandato eletivo, singularmente em relação aos subsídios de parlamentares, senadores e deputados federais, na hipótese em que os referidos agentes políticos possuam vínculo efetivo como servidores públicos da União, dos estados ou dos municípios,
Assim, o relator entendeu que, mesmo aposentado em regime próprio, o agente político em mandado eletivo não pode eximir-se de recolher para o RGPS; e nem o ente federativo faltar com o recolhimento da cota patronal.
Zucchi ressaltou que o Tema nº 691 do STF não trata de servidor na condição específica de aposentado, mas de servidor em atividade, o que lhe impediria de recolher para dois sistemas previdenciários.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 12 de março. O Acórdão nº 595/26 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 30 de março, na edição nº 3.644 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 10 de abril.
Serviço
| Processo nº: | 691147/25 |
| Acórdão nº | 595/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Consulta |
| Entidade: | Câmara Municipal de Foz do Iguaçu |
| Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |