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Ao julgar recurso, Tribunal Pleno afasta multas a ex-secretário estadual da Fazenda

Embora tenha retirado sanções do então gestor, TCE-PR mantém julgamento pela irregularidade do cancelamento de empenhos ocorrido em 2015, decisão que fora baseada em decreto estadual

Sessão presencial do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) realizada em 10 de dezembro de 2025

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Recurso de Revisão interposto por Mauro Ricardo Machado Costa, ex-secretário de Estado da Fazenda do Paraná, em face do Acórdão n° 2983/19 - Tribunal Pleno do TCE-PR, exarado em sede de Recurso de Revista, na parte em que o recurso julgado parcialmente procedente não havia sido provido em relação ao Acórdão n° 3152/18 - Tribunal Pleno do TCE-PR.

O TCE-PR manteve o julgamento, expresso no Acórdão n° 3152/18 - Tribunal Pleno, pela irregularidade, em relação à Sefa-PR, do cancelamento de empenhos não liquidados e já liquidados no exercício de 2015, referentes a despesas de caráter continuado; do cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores, em 2015, com a subsequente inscrição em Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) em 2016; e do reconhecimento como DEA, em 2016, de valores relativos a despesas efetivadas e não empenhadas em 2015.

No entanto, sem prejuízo da manutenção do juízo de irregularidade dos atos da Sefa-PR, os conselheiros afastaram as duas multas remanescentes aplicadas a Costa na decisão original. Uma terceira multa já havia sido afastada no julgamento pela procedência parcial do Recurso de Revista interposto anteriormente.

Na instrução do processo, a então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR opinou pelo afastamento das penalidades impostas a Costa, pois considerou que não houve a comprovação de dolo ou erro grosseiro na atuação do recorrente. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) concordou com a unidade técnica quanto à exclusão das multas remanescentes ao recorrente, diante da inexistência de dolo ou culpa pessoal do ex-secretário.


Decisão

O relator dos autos, conselheiro Durval Amaral, afirmou que o recorrente pretendeu, em sede recursal, que fosse levado em conta que sua atuação fora condicionada pelas disposições do Decreto Estadual n° 2879/15, que permaneceu válido durante todo o tempo de sua vigência, não tendo sido reconhecido qualquer vício em relação a ele.

Amaral destacou que um dos fundamentos de Costa é que a decisão recorrida havia desconsiderado que a sua atuação estava delimitada e pautada no âmbito do decreto.

Assim, o conselheiro considerou que o recorrente, na qualidade de então secretário de Estado da Fazenda, apenas havia dado atendimento às disposições do Decreto Estadual n° 2879/15, inclusive ao editar a Resolução Sefa n° 1278/15, relativa ao cancelamento de empenhos julgado irregular. Ele frisou que a resolução trouxe em seu conteúdo disposições que objetivavam, de fato, operacionalizar o decreto anteriormente tratado, sem que o ex-secretário tenha extrapolado seu conteúdo.

O relator entendeu, portanto, que a atuação do ex-secretário da Fazenda fora adstrita à execução do preceituado nesses atos normativos, estando sob responsabilidade dos ordenadores a competente identificação e comprovação dos empenhos de despesas não liquidadas de caráter continuado, para que então fossem incluídas nos restos a pagar.

Além disso, Amaral concluiu que a maioria dos estornos de liquidação haviam sido realizados pelas próprias unidades gestoras, os quais passaram a receber tratamento de empenhos não processados, inserindo-se no contexto tratado anteriormente.

Especificamente em relação aos valores referentes a restos a pagar não processados que haviam sido cancelados em obediência à Resolução Sefa 1278/15, o conselheiro entendeu que seguiram o mesmo raciocínio empregado no item tratado anteriormente, referente ao cancelamento de empenhos de despesas não liquidadas de caráter continuado do exercício de 2015.

Finalmente, o relator concluiu que não era possível responsabilizar o ex-secretário da Fazenda, porque sua atuação não havia extrapolado os limites definidos pelo Decreto n° 2879/15, cuja validade não fora questionada.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de fevereiro. O Acórdão nº 389/26 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 10 de março, na edição nº 3.630 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19 de março.


Serviço

Processo : 95602/20
Acórdão nº: 389/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revisão
Entidade: Secretária de Estado da Fazenda do Paraná
Interessados: Mauro Ricardo Machado Costa
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR