Embora tenha retirado sanções do então gestor, TCE-PR mantém julgamento pela irregularidade do cancelamento de empenhos ocorrido em 2015, decisão que fora baseada em decreto estadual
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Recurso de Revisão interposto por Mauro Ricardo Machado Costa, ex-secretário de Estado da Fazenda do Paraná, em face do Acórdão n° 2983/19 - Tribunal Pleno do TCE-PR, exarado em sede de Recurso de Revista, na parte em que o recurso julgado parcialmente procedente não havia sido provido em relação ao Acórdão n° 3152/18 - Tribunal Pleno do TCE-PR.
O TCE-PR manteve o julgamento, expresso no Acórdão n° 3152/18 - Tribunal Pleno, pela irregularidade, em relação à Sefa-PR, do cancelamento de empenhos não liquidados e já liquidados no exercício de 2015, referentes a despesas de caráter continuado; do cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores, em 2015, com a subsequente inscrição em Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) em 2016; e do reconhecimento como DEA, em 2016, de valores relativos a despesas efetivadas e não empenhadas em 2015.
No entanto, sem prejuízo da manutenção do juízo de irregularidade dos atos da Sefa-PR, os conselheiros afastaram as duas multas remanescentes aplicadas a Costa na decisão original. Uma terceira multa já havia sido afastada no julgamento pela procedência parcial do Recurso de Revista interposto anteriormente.
Na instrução do processo, a então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR opinou pelo afastamento das penalidades impostas a Costa, pois considerou que não houve a comprovação de dolo ou erro grosseiro na atuação do recorrente. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) concordou com a unidade técnica quanto à exclusão das multas remanescentes ao recorrente, diante da inexistência de dolo ou culpa pessoal do ex-secretário.
Decisão
O relator dos autos, conselheiro Durval Amaral, afirmou que o recorrente pretendeu, em sede recursal, que fosse levado em conta que sua atuação fora condicionada pelas disposições do Decreto Estadual n° 2879/15, que permaneceu válido durante todo o tempo de sua vigência, não tendo sido reconhecido qualquer vício em relação a ele.
Amaral destacou que um dos fundamentos de Costa é que a decisão recorrida havia desconsiderado que a sua atuação estava delimitada e pautada no âmbito do decreto.
Assim, o conselheiro considerou que o recorrente, na qualidade de então secretário de Estado da Fazenda, apenas havia dado atendimento às disposições do Decreto Estadual n° 2879/15, inclusive ao editar a Resolução Sefa n° 1278/15, relativa ao cancelamento de empenhos julgado irregular. Ele frisou que a resolução trouxe em seu conteúdo disposições que objetivavam, de fato, operacionalizar o decreto anteriormente tratado, sem que o ex-secretário tenha extrapolado seu conteúdo.
O relator entendeu, portanto, que a atuação do ex-secretário da Fazenda fora adstrita à execução do preceituado nesses atos normativos, estando sob responsabilidade dos ordenadores a competente identificação e comprovação dos empenhos de despesas não liquidadas de caráter continuado, para que então fossem incluídas nos restos a pagar.
Além disso, Amaral concluiu que a maioria dos estornos de liquidação haviam sido realizados pelas próprias unidades gestoras, os quais passaram a receber tratamento de empenhos não processados, inserindo-se no contexto tratado anteriormente.
Especificamente em relação aos valores referentes a restos a pagar não processados que haviam sido cancelados em obediência à Resolução Sefa 1278/15, o conselheiro entendeu que seguiram o mesmo raciocínio empregado no item tratado anteriormente, referente ao cancelamento de empenhos de despesas não liquidadas de caráter continuado do exercício de 2015.
Finalmente, o relator concluiu que não era possível responsabilizar o ex-secretário da Fazenda, porque sua atuação não havia extrapolado os limites definidos pelo Decreto n° 2879/15, cuja validade não fora questionada.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de fevereiro. O Acórdão nº 389/26 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 10 de março, na edição nº 3.630 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19 de março.
Serviço
| Processo nº: | 95602/20 |
| Acórdão nº: | 389/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Recurso de Revisão |
| Entidade: | Secretária de Estado da Fazenda do Paraná |
| Interessados: | Mauro Ricardo Machado Costa |
| Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |