Decisão proferida em 21/11/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 158, sobre o processo 135713/2004, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL; Origem: Município de Cambé; Interessado: Sr.José do Carmo Garcia - Prefeito Municipal; Relator: Auditor Ivens Zschoerper Linhares.
Ementa: Prestação de Contas Municipal. Executivo Municipal de Cambé. Exercício de 2003. Déficit orçamentário. Justificativas aceitas. Contribuição patronal ao regime próprio de previdência. Dação em pagamento. Regularidade com ressalva.
As contas do Executivo Municipal de Cambé, relativas ao exercício de 2003, de responsabilidade do Prefeito, Sr. José do Carmo Garcia, foram encaminhadas dentro do prazo previsto, dando cumprimento às disposições e determinações legais.
Recebidas, foram submetidas à análise e instrução da Diretoria de Contas Municipais e Ministério Público perante este Tribunal.
ANÁLISE DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS :
Após realizar exame da documentação encaminhada, inclusive dos contraditórios enviados pelos interessados, a DCM concluiu a Instrução nº 4156/06 (fls. 602/612) pela irregularidade das contas apresentadas pelo Executivo Municipal de Cambé, exercício de 2003, tendo em vista o encerramento do exercício com déficit orçamentário não justificado e a falta de repasse da contribuição patronal ao Regime Próprio.
A Diretoria de Contas Municipais, ressalva as seguintes situações:
- Manutenção de elevado saldo em caixa: apesar de todos os contraditórios, o interessado não se manifestou sobre este item.
- Ato fixatório da remuneração dos agentes políticos não atendeu ao prazo da Lei Orgânica Municipal e foi intempestivo: não houve manifestação por parte do interessado.
- falta de repasse das contribuições dos servidores ao INSS: esclarece o interessado (f. 303), que foi transacionado um processo de Dação de Imóvel de propriedade do Município de Cambé, em pagamento dos débitos existentes, proposto pelo próprio Instituto, o que resolveria e desafogaria os problemas de atendimento junto ao INSS. Esclarece, também, que não se trata de expectativa de Dação em Pagamento. A transação já ocorreu, restando apenas formalizá-la, o que se dará, evidentemente, ao fim do processo burocrático implícito a esse tipo de negócio. Diante dos esclarecimentos apresentados, a irregularidade foi transformada em ressalva.
ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Ministério Público junto a este Tribunal, em Parecer de nº 15.944/06 (fls. 613/614), da lavra da Procuradora Célia Rosana Moro Kansou, após exame relativo às disposições constitucionais e legais, conclui seja emitido parecer prévio recomendando a irregularidade das contas do Executivo Municipal de Cambé, exercício de 2003, corroborando a conclusão da DCM.
ANÁLISE DO RELATOR:
Em que pese o entendimento diverso da Diretoria de Contas Municipais e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, estão em condições de aprovação, com ressalva, as presentes contas.
Com relação ao resultado orçamentário, na ordem de R$ 3.898.686,3, que corresponde a 8,46% da Receita do Município, refere o Sr. Prefeito, a f. 222, ter havido elevação nas despesas obrgatórias, em relação ao exercício anterior, de R$ 4,415 milhões, acrescentando, a f. 301/302, tratar-se de despesas cuja efetivação não estaria sujeita a contenção de empenhos e, ainda, que, no exercício de 2004, teria sido verificado superavit de R$ 3,917 milhões, superior, portanto, ao valor do déficit do exercício em análise.
A matéria em questão reúne grande complexidade, e a solução a ser adotada comporta análise de cada caso concreto, segundo parâmetros objetivos de aferição da gestão, espeicalmente, no que tange às causas de frustração de receita e do incremento das despesas, e às medidas adotadas para promover a recondução das contas à previsão orçamentária.
Da análise do quadro de f. 180/181, relativo ao Balanço Orçamentário do exercício, dessume-se que, com relação às receitas correntes, houve uma arrecadação a maior de, aproximadamente R$ 2,8 milhões, e que a principal causa do desequilíbro em relação à previsão orçamentária, foi a frustração das transferências de capital, na ordem de quase R$ 4,65 milhões, e de R$ 3,18 milhões, em operações de capital que não foram realizadas.
Com relação às transferências de capital, releva notar que inexiste nos autos qualquer indicação de ter havido exagero em sua estimativa na lei orçamentária, podendo-se concluir que, por se tratar de recursos que deixaram de ser transferidos pelo Governo Estadual e Federal, a frustração de seu recebimetno não deve implicar, em princípio, na responsabilização do Prefeito Municipal.
Por outro lado, consta dos autos, a f. 301, quadro elaborado pelo mesmo Prefeito, do qual se pode perceber que os gastos efetivados,foram vinculados a atividades básicas do Município, que, em grande parte, não poderiam ter sido objeto de contenção de empenhos, face à vedaçaõ expressa do §2º, do art. 9º do Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em corroboração, observou-se, efetivamente, no exercício seguinte, um superávit orçamentário de R$ 3,917 milhões, conforme apontado pela Instrução nº 116/06, da qual cosnta, inclusive, previsão orçamentária zero de receitas por trasnferências de capital, tendo o Município, portanto, sanado a irregularidade apontada no exercício em análise.
Não merece guarida, nesse contexto, o entidimento da Diretoria de Contas Municipais, no sentido de que só caberia ressalva da situação dificitária nos casos em que o município apresente superávit financeiro no exercício imediatamente anterior, que compensasse o déficit orçamentário atual. Conforme apontado, a análise deve se estender às causas do déficit e às medidas preventivas adotadas, que podem ensejar a conversão dessa irregularidade em ressalva, como pe o caso ora em análise.
Com relação à contribuição patronal ao regime próprio (indicação de ressalva pela diretoria técnica), no valor de R$ 406.248,02 (f. 194), esclarece o interessado às fls. 304, que o Município foi autorizado a quitar seus débitos mediante a dação em pagamento de imóveis de sua propriedade.
Foi juntada aos autos cópia da Lei Municipal nº 1935, de 30.12.04, a f. 308, bem como, do termo de dação, de f. 366/367, além do laudo de avaliação, de f. 515/517.
Refere a Diretoria de Contas Municipais, que, de acordo com a Orientação Normativa nº 03, de 13.08.2004, do MPAS, artigo 70, a quitação de débitos da dívida previdenciária não poderá ser feita mediante dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou outros títulos.
Há que se observar, contudo, que essa Orientação Normativa foi publicada em 17.08.2004, após, portanto, o encerramento do exercício em referência, de 2003, e, por outro lado, conforme aduzido pela defesa, o Município obteve liminar junto à 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de mandado de segurança nº 2006.34.00.016744-2, determinado ao Secretário da Previdêncai Social que "expeça o Certificado de Regularidade do impetrante, ficando afastado o óbice decorrente do pagametno de dívida mediante dação em pagamento noticiada nos autos" (f. 600/601).
Essa decisão teve como fundamento a impossiblidade de a Secretaria de Previdência Social interferir em negócio jurídico formalizado entre a Prefeitura Municipal e o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Cambé, em corroboração, aliás, ao contido em outra decisão, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, juntada pela defesa a f. 490/492, que afastou a possilidade de aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98, pela União, por ofensa ao princípio federativo, face ao dispoto nos artigos 1º e 31 da Constituição Federal.
O mesmo fundamento pode ser adotado com relação ao art. 70 da Orientação Normativa nº 03/2004, por se tratar de vedação estabelecida pela União, por regulamentação infra-legal, relativa à fiscalização dos regimes prórpios de previdência dos Municípios, que implica em interferência direta na autonomia municipal a que se referem os preceitos constitucionais acima citados.
Registre-se, em complementação, ter o Ministério Público Estadual aberto processo administrativo para a apuração dos fatos, tendo, ao final, promovido seu arquivamento, conforma despacho de f. 554.
Outrossim, merece referência o fato de ter a Diretoria de Contas Municipais considerado sanada a irregularidade relativa à falta de repasse das contribuições dos servidores ao INSS, convertendo-a em ressalva, visto que, conforme referido na instrução técnica def. 379, "o processo de oferecimento de bem em dação em pagamento não foi concluído, mas, encontra-se em fase de negociação, e o órgão credor já se utiliza do imóvel", conforme comprovado documentalmente (f. 309).
Registre-se, por último, que as demais irregularidades anteriormente citadas nas Instruções da Diretoria de Contas Municipais de nº 1572/04 e 5243/04, foram devidamente sanadas com a remessa de novos documentos e esclarecimentos.
Ficam consignadas, ainda, as ressalvas apontadas a f. 382, relativas à manutenção de elevado saldo em caixa, ato fixatório que não atende ao prazo da Lei Orgânica Municipal.
RESULTADO DA MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL:
Destacamos os seguintes resultados apresentados pelo Executivo Municipal:
Receita Orçamentária R$ 46.097.981,97
Déficit Financeiro do exercício anterior R$ 1.165.496,28
Déficit Orçamentário (fls.181) R$ 3.898.686,31
Recebimento Realizável R$ 54.960,06
Déficit Financeiro do exercício (fls. 185) R$ 5.009.222,53
Passivo Financeiro R$ 5.644.824,71
Disponibilidade para cada real R$ 0,11
Ativo Real Líquido do exercício anterior R$ 41.990.299,21
Superávit Patrimonial do exercício (fls. 185) R$ 527.781,33
Ativo Real Líquido do exercício R$ 42.518.080,54
Despesas com pessoal (40,59% < 54%) R$ 18.591.906,01
Salientamos que os valores acima transcritos foram obtidos com base na Instrução Conclusiva da Diretoria de Contas Municipais.
Com relação às despesas com ensino, a Municipalidade atendeu ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal/88, alcançando um percentual de 25,25%, bem como as despesas com saúde, onde foram investidas nessa área 19,41%, dando-se atendimento às determinações legais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL protocolados sob nº 135713/04, do MUNICÍPIO DE CAMBÉ, de responsabilidade de JOSÉ DO CARMO GARCIA,
ACORDAM
OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA, nos termos da proposta de voto do Relator, Auditor IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade em:
1) Emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendando a regularidade das contas do Executivo Municipal de Cambé, exercício de 2003, constante do protocolo nº 135.713/04, ressalvado o encerramento do exercício com déficit orçamentário não justificado, a manutenção de elevado saldo em caixa, ato fixatório que não atende ao prazo da Lei Orgânica Municipal e a falta de repasse das contribuições dos servidores ao INSS.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES .
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2006 - Sessão nº 42
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente