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TESES AMBIENTAIS

Número 35

 

 

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas de julgados relacionados ao Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCEPR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo, evidenciando o valor da sustentabilidade.

 

A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência.

 

 

SUMÁRIO

 

1. REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 15/2024. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APARENTE INTEGRAÇÃO COMPULSÓRIA DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ À MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO OESTE - MRAE-3 E CONSEQUENTE POSSÍVEL ILEGALIDADE DA PRETENSÃO DE LICITAÇÃO ISOLADA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO COLEGIADO MICRORREGIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. 3

 

2. ACOMPANHAMENTO. UTILIZAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRA ETAPA DO ACOMPANHAMENTO. APLICAÇÃO DE QUESTIONÁRIO ELETRÔNICO PARA COLETA DE DADOS. ÍNDICE DE MATURIDADE NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES (IMIL). CIENTIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DOS TRABALHOS. 4

 

3. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO. ATIVIDADES FINALÍSTICAS E ORDINÁRIAS DO ÓRGÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO PREENCHIDOS. LINDB. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DOS REGISTROS. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. 6

 

4. CONSTITUCIONAL. SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. LEI ESTADUAL. PREVISÃO DE EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS USADOS. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO DISCREPANTE DO COMPLEXO NORMATIVO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR E CRIAR NORMAS GERAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE LOCAL A JUSTIFICAR A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL. 1.A FORMA DE ESTADO FEDERAL INSTITUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 FLEXIBILIZA A AUTONOMIA DOS ENTES POLÍTICOS AO ESTABELECER O SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS E NORMATIVAS, ALICERÇADO NO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. 2. A CARTA DA REPÚBLICA RESERVA À UNIÃO COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR E INTERESTADUAL (ART. 22, VIII), ESTANDO INSERIDA NESSE ÂMBITO A DEFINIÇÃO DE QUAIS PRODUTOS PODEM SER IMPORTADOS. É INCABÍVEL A ATUAÇÃO NORMATIVA DE ENTE SUBNACIONAL SE NÃO HOUVER LEI COMPLEMENTAR FEDERAL AUTORIZADORA. 3. O COMPLEXO NORMATIVO FEDERAL REITERADAMENTE COÍBE A IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS USADOS - DECRETO N. 875/1993, QUE RATIFICOU A CONVENÇÃO DE BASILEIA; DECRETO N. 3.179/1999, NO TEXTO CONFERIDO PELO DE N. 4.592/2003; PORTARIA DECEX N. 8/1991; PORTARIAS SECEX N. 8/2000, 2/2002, 17/2003 E 14/2004; E RESOLUÇÕES CONAMA N. 23/1996 E 235/1998 - E FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO NO JULGAMENTO DA ADPF 101, MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJE DE 4 DE JUNHO DE 2012. 4. DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSEREM-SE ENTRE AS COMPETÊNCIAS COMUNS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 23, VI E VII, A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E A PRESERVAÇÃO DAS FLORESTAS, DA FAUNA E DA FLORA. O TEXTO CONSTITUCIONAL TAMBÉM CONFERE À UNIÃO, AOS ESTADOS-MEMBROS E AO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO ART. 24, VI E VIII, COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA ATUAR NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DAS FLORESTAS E DA FAUNA. 5. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO, A ATRIBUIÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, EM MATÉRIA ALUSIVA À DEFESA DO MEIO AMBIENTE, NÃO SE RESTRINGE À SUPLEMENTAÇÃO OU REPETIÇÃO DAS NORMAS GERAIS VEICULADAS EM LEI FEDERAL, ADMITINDO-SE A CRIAÇÃO DE REGIME JURÍDICO INOVADOR, DESDE QUE AMPARADO ESTE EM PECULIARIDADE LOCAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA E OBSERVADO O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. 6. NO CASO, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NÃO APRESENTA QUALQUER PARTICULARIDADE APTA A JUSTIFICAR A IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. A LEI ESTADUAL TAMPOUCO POTENCIALIZA A TUTELA DA VIDA HUMANA E DO MEIO AMBIENTE, INSTITUINDO, EM VEZ DISSO, PROTEÇÃO INSUFICIENTE. 7. OS ELEMENTOS FÁTICOS, ALIADOS AO QUADRO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL, INDICAM SER A PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO ALCANCE DOS OBJETIVOS DE PROTEGER A SAÚDE HUMANA, O MEIO AMBIENTE E A VIDA ANIMAL E VEGETAL. ANTE A ENVERGADURA DESSES OBJETIVOS, O RELATÓRIO PUBLICADO PELO PAINEL DA OMC RECONHECEU COMO JUSTIFICÁVEL A VEDAÇÃO. 8. EM QUE PESE À OPERABILIDADE DAS EMPRESAS DO SETOR E À GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, A DEFESA DO MEIO AMBIENTE CONFORMA A ORDEM ECONÔMICA, INFORMANDO AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA LIVRE INICIATIVA E DO PLENO EMPREGO (CF, ART. 170, VI). O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ENCONTRA FUNDAMENTO TAMBÉM EM COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELO ESTADO BRASILEIRO E REPRESENTA PARADIGMA DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. 9. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 12.182/2004 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS DE N. 12.182/2004 E 12.381/2005. 6

 

5. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO/MG. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS VÍTIMAS DOS DANOS AMBIENTAIS VERIFICADOS COMO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 7

 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

1. REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 15/2024. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APARENTE INTEGRAÇÃO COMPULSÓRIA DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ À MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO OESTE - MRAE-3 E CONSEQUENTE POSSÍVEL ILEGALIDADE DA PRETENSÃO DE LICITAÇÃO ISOLADA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO COLEGIADO MICRORREGIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.

 

(...)

 

Assim, considerando que a discussão acerca da matéria já foi exaurida no âmbito do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, e ainda que se ressalve a independência desta instância administrativa de Controle Externo, deve prevalecer, ao menos em sede cautelar, o entendimento judicial de que a integração compulsória de um município a uma microrregião mediante lei complementar estadual torna indispensável a prévia autorização do Colegiado Microrregional para a prestação isolada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

(...)

 

Ainda a propósito da relevância da integração do Município Representado à MRAE-3, cabe ressaltar que, em acréscimo ao alegado risco de dano ao patrimônio e às atividades desempenhadas pela SANEPAR, a Representante, em sua manifestação de peça 97 (fls. 20 e 21), expôs que uma eventual saída do Município de Paranavaí da respectiva microrregião causará impactos tarifários em prejuízo à população atendida pela Companhia, haja vista que "as tarifas aplicadas são uniformes e decorrentes de estrutura tarifária baseada em política de subsídios cruzados entre sistemas, sendo que eventual prejuízo decorrente da retomada, sem o devido pagamento dos bens e direitos da SANEPAR, acarretará no rateio dos respectivos custos para todos os usuários dos serviços da empresa", além de ocasionar o desequilíbrio econômico e financeiro dos sistemas operados pela estatal, com consequentes riscos à saúde da população, à economia e à ordem pública.

 

(TCE-PR, REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 624906/2023, Acórdão n.º 2531/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 12/08/2024, veiculado em 21/08/2024)

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

2. ACOMPANHAMENTO. UTILIZAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRA ETAPA DO ACOMPANHAMENTO. APLICAÇÃO DE QUESTIONÁRIO ELETRÔNICO PARA COLETA DE DADOS. ÍNDICE DE MATURIDADE NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES (IMIL). CIENTIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DOS TRABALHOS.

 

(...)

 

V.3.2.1.3          Ausência de Realização de Contratações Sustentáveis

 

221.      A Lei 14.133/21 definiu o desenvolvimento nacional sustentável como princípio a ser observado na aplicação da lei (art. 5º), bem como um dos objetivos do processo licitatório (art. 11), dentre outros princípios e objetivos esculpidos no diploma normativo.

 

222.      Considerados os notórios e graves problemas ambientais por que vem passando a sociedade, e se constituindo a Administração Pública numa das maiores consumidoras no mercado de bens e serviços, dotada de alto poder de compra, dela também se exige e em maior medida, a observância de critérios de sustentabilidade.

 

223.      Decorre desse cenário um novo olhar sobre as contratações públicas, na medida em que os critérios sustentáveis, sejam ambientais, sociais ou econômicos, devem ser inseridos em todas as fases do processo, buscando a redução dos impactos e oferecendo maiores benefícios ao meio ambiente. O conceito de contratação mais vantajosa nas licitações deve envolver não apenas o preço, mas também tais benefícios.

 

224.      É o que estabelece a Lei 14.133/21 de forma categórica e reiterada em diversos dispositivos (art. 5º, caput; art. 6º, inc. XXIV, alínea ‘e' e inc. XXV; art. 11, inc. IV; art. 18, §1º, inc. XII; art. 34, § 1º;art. 42, inc. III; art. 45, inc. I e II; e art. 144, caput, da Lei 14.133/21), trazendo como princípio o desenvolvimento nacional sustentável, tratando-o como valor indissociável de todo o processo, além do que a sustentabilidade passa a ser um dos objetivos da contratação.

 

225.      Não por outra razão, ao elaborar o novo índice de avaliação de governança organizacional, o iESGo, que substitui o iGG (Índice Integrado de Governança e Gestão), o Tribunal adotou parâmetros de sustentabilidade social e ambiental, compondo as dimensões representadas no termo ESG (Environmental, Social and Governance), acompanhando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU):

 

(https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/iesgo-tribunal-apresenta-indice-de-avaliacao-de-governanca-e-gestao-com-foco-em-sustentabilidade-e-inovacao.htm).

 

226.      Trata-se, todavia, de implementação que cabe à Alta Administração de cada órgão ou entidade, dela se esperando o engajamento e o envolvimento necessários para introduzir, nas organizações, uma cultura de atendimento de tais preceitos, através da adoção de medidas práticas, a exemplo da previsão, nos artefatos produzidos na fase de planejamento da contratação (estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico etc), de práticas de sustentabilidade, proporcionando, inclusive, maior economicidade, como a avaliação do ciclo de vida de bens e serviços a serem comprados ou contratados.

 

227.      Em assim não procedendo, serão provocados danos ao meio ambiente devido ao emprego de práticas inadequadas na execução de contratos ou na produção de bens, com desperdício de recursos naturais, ou o aumento de gastos públicos com política de reparação de danos ambientais.

 

228.      E não faltam materiais referenciais para que se iniciem tais práticas: a 6ª edição do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, publicado pela AGU em 2023, relaciona bens, serviços e obras com os respectivos padrões de sustentabilidade previstos por normativos específicos, além do que,  no Portal de Compras do Governo Federal, há um conjunto de orientações dedicadas ao tema de logística pública sustentável, no qual podem ser encontrados materiais de apoio, como cartilhas, guias e cadernos de estudo; normas federais relacionadas ao tema; e exemplos de boas práticas.

 

(...)

 

230.      Constata-se, pois, que boa parte dos municípios avaliados - mais de 60% - não vem adotando práticas sustentáveis em suas contratações.

 

Possíveis causas:

 

231.      Podem ser citadas: a falta de estímulo, por parte dos responsáveis pela governança dos órgãos e entidades, da introdução de uma cultura de preocupação efetiva com questões dessa natureza; a insegurança, por parte da equipe de planejamento da contratação, para incluir critérios de sustentabilidade como requisitos da contratação; e a ausência de adoção de um Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS) que é um instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural.

 

Encaminhamentos:

 

232.      Considerando que as possíveis causas estão relacionadas governança cuja responsabilidade cabe à alta da administração dos órgãos e entidades, propõe-se a divulgação das informações consolidadas decorrentes deste acompanhamento em informativos e em sumários executivos de forma que os entes respondentes que não estejam adotando práticas sustentáveis em suas contratações tomem ciência da situação encontrada e promovam as melhorias devidas.

 

233.      Adicionalmente, será proposto o encaminhamento de cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do respectivo relatório e voto que a fundamentam, bem como deste relatório e dos documentos e papéis de trabalho elaborados no decorrer do acompanhamento, a cada um dos tribunais de contas dos estados e municípios e à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), subsidiando-os  de informações com relação à implementação da Lei 14.133/21 pelos entes subnacionais, para tomarem as providências que entenderem cabíveis, no âmbito de suas competências.

 

(TCU, 027.907/2022-8, Acórdão n.º 1917/2024, Plenário, Rel. Benjamin Zymler, Plenário, julgado em 18/9/2024)

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ

3. ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO. ATIVIDADES FINALÍSTICAS E ORDINÁRIAS DO ÓRGÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO PREENCHIDOS. LINDB. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DOS REGISTROS. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.

 

1. A contratação destinada à execução de atividades finalísticas e ordinárias do órgão não preenche os requisitos constitucionais da necessidade temporária e do excepcional interesse público da contratação.

 

2. Com fundamento na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), a necessidade de garantir a continuidade da prestação de serviços e a observância do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, conjugada à adoção de providências concretas pelo órgão, destinadas a suprir seu déficit de pessoal, possibilitam, na espécie, o juízo de excepcionalidade do deferimento dos registros dos atos admissórios.

 

3. Deferimento excepcional dos registros com expedição de recomendação.

 

(TCE-PA, Processo n.º TC/007514/2023, Acórdão n.º 67.245, Rel. JULIVAL SILVA ROCHA, julgado em 20/8/2024)

 

SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL

4. CONSTITUCIONAL. SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. LEI ESTADUAL. PREVISÃO DE EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS USADOS. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO DISCREPANTE DO COMPLEXO NORMATIVO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR E CRIAR NORMAS GERAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE LOCAL A JUSTIFICAR A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL. 1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. 2. A Carta da República reserva à União competência para legislar sobre comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII), estando inserida nesse âmbito a definição de quais produtos podem ser importados. É incabível a atuação normativa de ente subnacional se não houver lei complementar federal autorizadora. 3. O complexo normativo federal reiteradamente coíbe a importação de pneumáticos usados - Decreto n. 875/1993, que ratificou a Convenção de Basileia; Decreto n. 3.179/1999, no texto conferido pelo de n. 4.592/2003; Portaria Decex n. 8/1991; Portarias Secex n. 8/2000, 2/2002, 17/2003 e 14/2004; e Resoluções Conama n. 23/1996 e 235/1998 - e foi declarado constitucional pelo Supremo no julgamento da ADPF 101, ministra Cármen Lúcia, DJe de 4 de junho de 2012. 4. De acordo com a Constituição Federal, inserem-se entre as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas, da fauna e da flora. O Texto Constitucional também confere à União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, na forma do art. 24, VI e VIII, competência concorrente para atuar na proteção do meio ambiente, das florestas e da fauna. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo, a atribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em matéria alusiva à defesa do meio ambiente, não se restringe à suplementação ou repetição das normas gerais veiculadas em lei federal, admitindo-se a criação de regime jurídico inovador, desde que amparado este em peculiaridade local devidamente demonstrada e observado o princípio da vedação da proteção insuficiente. 6. No caso, o Estado do Rio Grande do Sul não apresenta qualquer particularidade apta a justificar a importação de pneus usados. A lei estadual tampouco potencializa a tutela da vida humana e do meio ambiente, instituindo, em vez disso, proteção insuficiente. 7. Os elementos fáticos, aliados ao quadro normativo nacional e internacional, indicam ser a proibição da importação de pneus usados medida necessária e adequada ao alcance dos objetivos de proteger a saúde humana, o meio ambiente e a vida animal e vegetal. Ante a envergadura desses objetivos, o Relatório publicado pelo Painel da OMC reconheceu como justificável a vedação. 8. Em que pese à operabilidade das empresas do setor e à geração de emprego e renda, a defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica, informando as garantias fundamentais da livre iniciativa e do pleno emprego (CF, art. 170, VI). O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável encontra fundamento também em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa paradigma do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. 9. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 12.182/2004 do Estado do Rio Grande do Sul, com as alterações promovidas pelas de n. 12.182/2004 e 12.381/2005.

 

(STF, ADI 3801, Relator Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 19/8/2024, veiculado em 6/9/2024 e publicado 9/9/2024)

 

SUPERIOR TRIBUNAL  DE JUSTIÇA 

5. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO/MG. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS VÍTIMAS DOS DANOS AMBIENTAIS VERIFICADOS COMO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.

 

1. Delimitação da controvérsia: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

 

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/15, com suspensão dos processos pendentes.

 

(STJ, ProAfR no REsp n. 2.124.701/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 10/9/2024, veiculado em 13/9/2024)

 

Acesse também: 

Pesquisas Prontas

 

Boletim Informativo de Jurisprudência

 

Interjuris

 

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

 

Súmulas Selecionadas

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência