EMENTA. Consulta. Câmara Municipal de Campo Mourão. 2. Conhecimento e resposta à consulta. 3. Hipóteses de realinhamento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos: o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é direito previsto na alínea "d" do artigo 65 da Lei nº 8666/93, a ser buscado quando da ocorrência de fato imprevisível ou previsível porém de consequências incalculáveis, superveniente à celebração do ajuste, que altere substancialmente a equação econômico-financeira deste e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa. O pedido para o exercício de tal direito deve estar instruído com informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem o desequilíbrio, cabendo à outra parte o dever de recompor as condições iniciais do contrato mediante revisão dos preços originalmente previstos. 4. Aplicabilidade dos percentuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei n.º 8666/93 para efeito de atualização monetária dos contratos administrativos: os percentuais legais de acréscimo estabelecidos no dispositivo legal indicado tem sua aplicabilidade restrita ao aumento ou diminuição do objeto contratual, nos casos e termos ali previstos, quais sejam, "acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". A atualização monetária dos valores contratuais não caracteriza alteração contratual, e difere do conceito do equilíbrio econômico-financeiro previsto na alínea "d" do artigo 65 da Lei nº 8666/93.