EMENTA: Consulta. 1) Caso concreto, incidência do § 1º do Artigo 311 do Regimento Interno. 2) Os artigos 70 e 71 da Lei nº 9394/1996 definiram a concepção de manutenção e desenvolvimento do ensino, densificando o conceito exposto no artigo 212 da Carta Magna. 3) O conceito de manutenção e desenvolvimento de ensino não pode representar parâmetros distintos para diferentes estados; 4) A interpretação conjunta dos arts. 70, I, e 71, VI, da LDB impõe, como regra, que somente os gastos com servidores da educação em atividade podem ser contabilizados para fins do artigo 212, caput, do texto constitucional; 4) A exceção introduzida pela Lei Federal nº 14.325/2022 (inciso III do § 1º do artigo 47-A da Lei Federal nº 14.113/2022) não autoriza o emprego de qualquer interpretação extensiva que busque viabilizar o uso dos demais recursos previstos nos artigos 212 e 212-A do texto constitucional para o pagamento de servidores inativos. 5) Resposta: O ordenamento jurídico pátrio não autoriza, em regra, o emprego dos recursos previstos nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal para o custeio de despesas com servidores inativos.