EMENTA: Consulta. Questionamentos acerca da aplicabilidade dos arts. 4° e 9° da Instrução Normativa nº 89/2013 deste Tribunal. Assinatura de documentos contábeis pelo responsável pelo controle interno. Necessária distinção entre Sistema de Controle Interno e Unidade Central de Controle Interno. Ausência de ato normativo primário que imponha ao controlador interno o dever de subscrever livros e demonstrações contábeis. Responsabilidade técnica contábil atribuída ao profissional habilitado. Função fiscalizatória, avaliativa e orientativa da Unidade Central de Controle Interno. Segregação de funções. Independência funcional. Comunicação ao controle interno de pagamentos realizados por cheque. Revogação da Lei n° 8.666/93. Manutenção do parâmetro de materialidade até atualização normativa.
Sessão 23/07/26 – Processo 417231/25 - Acórdão nº 1830/26 - Tribunal Pleno