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Sessão 18/07/24 - Processo 771364/23 - Acórdão nº 2141/24 - Tribunal Pleno

EMENTA: Consulta. Caso concreto. Incidência do § 1º do Artigo 311 do Regimento Interno. Resposta a Consulta: Poderá ser classificado como ação e serviço público de saúde (ASPS) para os fins do art. 6º da LC nº 141/12 o recurso movimentado pelo respectivo fundo de saúde dispendido de maneira compatível, especialmente, com as prescrições dos artigos 2º, 3º e 4º da LC n° 141/2012, sendo imprescindível que (i) a movimentação de recursos do FUNSAUDE por meio do Regime de Execução Orçamentária Descentralizada e mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres pela unidade descentralizada observe efetivamente o nível de detalhamento requerido pelo Decreto Estadual nº 11.180/2022 na formalização do Termo de Execução Descentralizada (TED) e que (ii) conste no instrumento de formalizando do respectivo ajuste entre a unidade descentralizada e a tomadora de recursos/parceira a descrição clara e objetiva das atribuições de cada pasta e as especificações pormenorizadas das ações de saúde que serão custeadas com recursos oriundos do FUNSAUDE.