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Sessão 16/04/15 - Processo nº 1127201/14- Acórdão nº 1751/2015 - Tribunal Pleno

Consulta. Conhecimento e resposta:

a) pela possibilidade do acúmulo de remuneração de um cargo público com proventos de inatividade decorrentes da aposentadoria em outro, desde que a acumulação seja viável na atividade, vedada a tríplice cumulação;

b) pela concessão do direito de escolha ao servidor que, preenchendo os requisitos para a inativação em dois cargos públicos regularmente acumulados, desejar se aposentar em somente um deles;

c) pela impossibilidade de os servidores estatutários, ocupantes de cargo efetivo, permanecerem em atividade, após a aposentadoria, seja ela pelo regime próprio de previdência ou pelo regime geral. Necessária a submissão a novo concurso para o reingresso no serviço público, observando-se, de qualquer forma, a vedação à cumulação de proventos prevista no §10 do art. 37 da Constituição Federal.