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Resolução 9966/1996 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 13/08/1996, sobre o processo 242919/1996, a respeito de COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO; Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública; Interessado: Osmar Andrade Rosa; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: LF 4.320/64, ART. 65 LF 4.320/64, ART. 68.

Comprovação de adiantamento. Diligência à origem a fim de que seja realizado o recolhimento da importância relativa à glosa efetuada em virtude da ofensa aos artigos 65 e 68 da LF 4.320/64. O Tribunal de Contas, por maioria: I - Converte o julgamento do feito em diligência à origem a fim de que o interessado efetue o recolhimento da importância referida na Instrução nº 3.903/96 da Diretoria Revisora de Contas, atualizada até a data do efetivo recolhimento, ou apresente justificativa com relação aos fatos apontados naquela Instrução; II - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do item supra. Votaram nos termos acima, o Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, e os Conselheiros JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO (voto vencedor). O Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN votou pelo envio do feito em diligência à origem para manifestação do interessado (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de agosto de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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