Decisão proferida em 08/08/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 119 página 217, sobre o processo 202038/1996, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO INATIVO; Origem: Município de Ourizona; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- FÉRIAS PROPORCIONAIS
- SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
Consulta. Servidor público aposentado. Ilegalidade da contagem de férias vencidas e de licença especial não usufruida. Impossibilidade do pagamento de férias proporcionais, já que não há regulamentação neste sentido. Quanto ao pagamento de 13º salário proporcional, não é necessário pois o inativo continua tendo tal direito. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 4.193/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 08 de agosto de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente