Decisão proferida em 30/06/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 231, sobre o processo 11996/1992; Origem: Município de Campo Mourão; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL
CF/88 - ART. 29, V
CF/88 - ART. 29, VI
CF/88 - ART. 29, VII
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01
PROMOÇÃO PESSOAL
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VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. 1. Vetada a contratação de emissora de rádio para transmissão de sessões plenárias da Câmara, por caracterizar promoção pessoal dos Edis. 2. Fixação da remuneração dos vereadores deverá observar ao disposto no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, e, aos incisos VI e VII do mesmo artigo, inseridos pela Emenda Constitucional nº 01. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 209/92 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 10.823/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.