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Resolução 995/1996 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 01/02/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117 página 145, sobre o processo 24298/1995, a respeito de COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO; Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública; Interessado: Alceu Simão dos Santos; Relator: Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro. Verbetes: COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO DESPESAS - GLOSA DIÁRIAS GLOSA HOTEL - DIÁRIAS SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA.

Comprovação de Adiantamento. Determinação da glosa da importância referente aos gastos efetuados com ressarcimento de despesas de alimentação e pousada, relativos a diárias de hotéis com valores acima dos praticados no mercado. Concessão de prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento do valor corrigido monetariamente, conforme o artigo 36 da Lei 5.615/67, determinado ao órgão de origem que instaure competente processo disciplinar, para apurar-se a responsabilidade dos servidores envolvidos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro, por maioria: I - Determina a glosa da importância de R$ 180,00(cento e oitenta reais), em conformidade com a Instrução nº 19.618/95 da Diretoria Revisora de Contas; II - Concede ao responsável o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor corrigido monetariamente, de acordo com o artigo 36, da Lei nº 5.615/67, cientificando este Tribunal num prazo de 10 (dez) dias, sobre as medidas adotadas; III - Determina ao órgão de origem que instaure competente procedimento disciplinar, para em 90(noventa) dias, apurar-se a responsabilidade administrativa dos servidores envolvidos a dar ciência à esta Corte dos resultados obtidos; Acompanharam o voto Relator, Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO, nos termos acima descritos, os Conselheiros RAFAEL IATAURO e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO (voto vencedor). O Conselheiro HENTIQUE NAIGEBOREN votou pela instauração de procedimento disciplinar, para apurar a responsabilidade administrativa dos servidores envolvidos, de acordo com o Parecer nº 25.325/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 01 de fevereiro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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