Decisão proferida em 17/02/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 143, sobre o processo 42887/1993; Origem: Município de Formosa do Oeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: AÇÕES - ALIENAÇÃO
BOLSA DE VALORES
COPEL
LF 8.666/93 - ART. 17, II, "c"
LICITAÇÃO - LEILÃO.
Consulta. Possibilidade de alienação de ações da COPEL pela Prefeitura Municipal, desde que através de leilão especial, promovido pela Bolsa de Valores do Estado, e, sendo necessário, sob a coordenação de corretoras ligadas a instituições financeiras oficiais. Mister a existência de prévia autorização legislativa, com indicação da destinação dos recursos obtidos com a operação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta em caráter excepcional e a título de colaboração visto a ilegitimidade da parte consulente, de acordo com a Informação nº 1.025/93 da Diretoria de Contas Municipais, Parecer nº 5.262/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte e as Resoluções nºs 25.568/93-TC. (Publicada na RTC-PR nº 107, pág. 185), 35.275/93-TC. e 38.921/93-TC. (Publicada na RTC-PR nº 108, pág. 147).