Decisão proferida em 02/03/2004, publicado no DOE nº 6702/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 150, sobre o processo 259516/2003, a respeito de GASTOS COM INATIVOS; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães.
Consulta. O artigo 29, "a" da CF incluído pela Emenda Constitucional nº 25/2000, deverá ser interpretado de forma literal, portanto excluindo-se do conceito de folha de pagamento, as despesas com inativos. Ressaltando que a exclusão dos inativos é apenas da folha de pagamento para limites da E.C., não tendo correlação com a despesa com pessoal prevista no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal de Contas, por unanimidade, RESOLVE responder a Consulta, acerca da inclusão dos gastos com inativos na folha de pagamento das Câmaras Municipais, considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 25, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 2 de março de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente