Decisão proferida em 23/08/2001, publicado no DOE nº 6078/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 139, sobre o processo 128224/2000, a respeito de DESPESAS COM EXAMES DE D.N.A.; Origem: Município de Rebouças; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Caio Marcio Nogueira Soares.
Consulta. Possibilidade jurídica do Município custear as despesas relativas ao exame de DNA, beneficiando pessoas carentes, nos termos do art. 62 da LC nº 101/00, se houver equilíbrio orçamentário, disciplinando a aplicação dos recursos através de lei específica. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 131/01 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 13.901/01 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2001.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Vice-Presidente no exercício da Presidência