Decisão proferida em 21/08/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 123, sobre o processo 328/1990, a respeito de CONSÓRCIO; Origem: Município de São José dos Pinhais; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: BEM MÓVEL - AQUISIÇÃO
CONSÓRCIO.
Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais sobre possibilidade de alteração de prazo de adesão a consórcio. Resposta no sentido de que existindo autorização legal e consignação orçamentária própria, o prazo pode ser alterado até o limite do término do mandato do Prefeito.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com a decisão desta Corte, prolatada na Resolução nº 7.351/90-TC.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FEDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 21 de agosto de 1990.
JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA
Presidente