Decisão proferida em 31/10/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116, sobre o processo 16699/1995, a respeito de GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS; Origem: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; Interessado: Deputado Caíto Quintana; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: LE 6.174/70 - ART. 172, VIII
LE 6.174/70 - ART. 178
PODER EXECUTIVO
SECRETÁRIO DE ESTADO.
Consulta. Possibilidade da concessão da gratificação de encargos especiais prevista no inciso VIII, do art. 172, da Lei 6.174/70, combinado com o art. 178 da mesma, aos Secretários de Estado, na condição de assessores diretos do Chefe do Poder Executivo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, quanto aos quesitos 1 e 2, pela possibilidade da concessão da gratificação de encargos especiais prevista no inciso VIII, do artigo 172, da Lei 6.174/70, combinado com o artigo 178 do mesmo diploma legal, aos Secretários de Estado, na condição de assessores diretos do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as razões contidas no Parecer nº 19.690/95 do Senhor Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte, e, quanto ao terceiro questionamento, responde no sentido de que não há Consulta semelhante formulada a esta Corte de Contas, conforme Informação da Diretoria Geral deste Tribunal, constante dos autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 31 de outubro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente