Decisão proferida em 06/08/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 119 página 111, sobre o processo 83581/1996, a respeito de RECURSO DE REVISTA - IMPROVIMENTO; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Doroti Maria da Annunciação; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - APOSENTADORIA
- LEI MINEIRA
- RECURSO DE REVISTA
- REVISÃO DE PROVENTOS
- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
Recurso de Revista pleiteando que se profira novo julgamento reformando ou emendando Resolução desta Corte e nela conste o termo inicial dos efeitos financeiros a que tem direito. Recurso improvido considerando que a providência requerida não é de competência do Tribunal de Contas. A correção deve ser promovida pelo órgão de origem. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, recebe o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, consubstanciada no Acórdão nº 5.695/95 - TC.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de agosto de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente