RECURSO DE REVISTA - IMPROVIMENTO 1. REVISÃO DE PROVENTOS - 2. RETIFICAÇÃO OU EMENDA DE RESOLUÇÃO - 3. TERMO INICIAL PARA EFEITOS FINANCEIROS. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 83581/96-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : Doroti Maria da Annunciação Sessão : 06/08/96 Decisão : Resolução 9754/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Recurso de Revista pleiteando que se profira novo julgamento reformando ou emendando Resolução desta Corte e nela conste o termo inicial dos efeitos financeiros a que tem direito. Recurso improvido considerando que a providência requerida não é de competência do Tribunal de Contas. A correção deve ser promovida pelo órgão de origem. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, recebe o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, consubstanciada no Acórdão nº 5.695/95 - TC. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 06 de agosto de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente