Decisão proferida em 14/08/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 172, sobre o processo 13827/1990, a respeito de LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL; Origem: Município de Foz do Iguaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CONVÊNIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
L.O.M. - INCONSTITUCIONALIDADE
ORÇAMENTO.
Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, sobre a interpretação do Art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal e do Art. 111, X, da Lei Orgânica daquele Município. - Situação objetiva não contemplada nas normas gerais de direito financeiro. Disposições da Constituição Federal insuscetíveis de serem aplicadas naquela municipalidade. Artigo da Lei Orgânica enfocada com vício de inconstitucionalidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 149/90 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.161/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, exarado pelo Procurador Luiz Carlos dos Santos Mello, que endossa, na íntegra a sobredita Informação.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente