Decisão proferida em 28/01/1992, sobre o processo 14963/1991, a respeito de BEM IMÓVEL - RETROVENDA; Origem: Banco de Desenvolvimento do Paraná - BADEP; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 6ª ICE; Relator: Conselheiro Cândido M. Martins de Oliveira. Verbetes: BANESTADO
BEM IMÓVEL
CE/89 - ART. 27
CF/88 - ART. 37
DOCUMENTOS - IMPUGNAÇÃO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
Documentação impugnada. Aceitação. Irregular o compromisso de retrovenda de imóvel arrematado judicialmente pelo BADEP, bem como a concretização da alienação por preço inferior ao valor de mercado. O Tribunal de Contas, acolhe a presente Impugnação proposta pela 6ª Inspetoria de Controle Externo, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, solicitando à Presidência que constitua uma Comissão Especial para verificação de financiamento concedido pelo BANESTADO - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A à Paulo Dechant Cordeiro para recompra do imóvel com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, e, se necessário anular o citado contrato.