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Resolução 9440/2001 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 16/08/2001, publicado no DOE nº 6071/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 139 página 60, sobre o processo 85853/2001, a respeito de CÂMARA MUNICIPAL; Origem: Município de São Miguel do Iguaçu; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig. Verbetes: - REP125.

Consulta. Para a execução de obra programada, a Câmara Municipal não necessita dispor de todo valor a ser contratado, desde que observados os requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A disponibilidade financeira deve considerar não só a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas o comprometimento orçamentário durante a respectiva execução da lei do orçamento da Câmara Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 127/01 e 13.386/01, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente

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