Decisão proferida em 26/08/1999, publicado no DOE nº 5621/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 131, sobre o processo 133410/1999, a respeito de PREFEITO E VICE-PREFEITO - SUBSÍDIOS - REAJUSTE; Origem: Município de Campo Mourão; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - REP117
- PREFEITO - SUBSÍDIO - REAJUSTE
- VICE-PREFEITO - SUBSÍDIO - REAJUSTE
- FUNCIONALISMO - REAJUSTE
- CF/88 - ART. 37, "X"
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Consulta. Impossibilidade de reajuste dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito com base na média aritmética dos reajustes concedidos aos servidores públicos em decorrência de reenquadramento. O reajuste pretendido só poderá ocorrer em virtude de concessão de reajuste geral ao funcionalismo, conforme art. 37, "X" da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 92/99 e 14.850/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente