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Resolução 9374/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 04/05/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 312, sobre o processo 2886/1993; Origem: Município de Farol; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO CE/89 - ART. 27, IX CF/88 - ART. 54 COMBUSTÍVEIS LEI - INICIATIVA LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE MUNICÍPIO - DESMEMBRAMENTO PREVIDÊNCIA SOCIAL QUADRO FUNCIONAL REGIME JURÍDICO VEREADOR - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL.

Consulta. 1. Incompatibilidade negocial entre agentes políticos e entidades do Poder Público, possibilidade excepcional de tais relações, no caso de único estabelecimento, não elidindo, porém, a licitação com empresas de outras localidades; 2. Suplente de vereador não está abrangido pelas vedações previstas no art. 54 da Constituição Federal, pois goza tão somente de uma expectativa de direito; 3. Formas e planos de previdência ficam a critério do legislador, norteado pelas normas básicas traçadas na Constituição Federal e Estadual, que dependerá do regime jurídico adotado e balizamentos arrolados na L.O.M.; 4. Formas que organizam o quadro de servidores é de responsabilidade do Chefe do Executivo. Contratações por tempo determinado deverá atender as condições do art. 27, inciso IX, da Constituição Estadual. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 58/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 6.701/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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