Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 2886/93-TC. Origem : Município de Farol Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 04/05/93 Decisão : Resolução 9374/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. 1. Incompatibilidade negocial entre agentes políticos e entidades do Poder Público, possibilidade excepcional de tais relações, no caso de único estabelecimento, não elidindo, porém, a licitação com empresas de outras localidades; 2. Suplente de vereador não está abrangido pelas vedações previstas no art. 54 da Constituição Federal, pois goza tão somente de uma expectativa de direito; 3. Formas e planos de previdência ficam a critério do legislador, norteado pelas normas básicas traçadas na Constituição Federal e Estadual, que dependerá do regime jurídico adotado e balizamentos arrolados na L.O.M.; 4. Formas que organizam o quadro de servidores é de responsabilidade do Chefe do Executivo. Contratações por tempo determinado deverá atender as condições do art. 27, inciso IX, da Constituição Estadual. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 58/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 6.701/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.