Decisão proferida em 17/12/2002, publicado no DOE nº 6403/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 144, sobre o processo 177192/2002, a respeito de IMÓVEL RURAL - PERMUTA; Origem: Ambiental Paraná Floresta S.A.; Interessado: Diretor-Presidente; Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães.
Consulta. Dispensável a licitação no caso de permuta de bem da Administração Pública por outro imóvel que atenda aos requisitos contidos no art. 24, X da Lei nº 8666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE responder a Consulta, pela possibilidade da dispensa do certame licitacinal, de acordo com a manifestação da 2ª Inspetoria de Controle Externo, e os Pareceres nºs 9921/02 e 16750/02, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente