IMÓVEL RURAL - PERMUTA 1. LICITAÇÃO - DISPENSA. Relator : Fernando Augusto Mello Guimarães Protocolo : 177192/02-TC. Origem : Ambiental Paraná Floresta S.A. Interessado : Diretor-Presidente Sessão : 17/12/02 Decisão : Resolução 9319/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Dispensável a licitação no caso de permuta de bem da Administração Pública por outro imóvel que atenda aos requisitos contidos no art. 24, X da Lei nº 8666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE responder a Consulta, pela possibilidade da dispensa do certame licitacinal, de acordo com a manifestação da 2ª Inspetoria de Controle Externo, e os Pareceres nºs 9921/02 e 16750/02, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente