Decisão proferida em 04/05/1993, sobre o processo 6886/1992; Origem: Município de Lobato; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V
DL 1377/74
EXECUTIVO MUNICIPAL - CONTAS - DESAPROVAÇÃO
LEGISLATIVO MUNICIPAL - CONTAS - DESAPROVAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL - PARECER PRÉVIO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
RECURSOS - INDICAÇÃO
SUBSÍDIOS - FIXAÇÃO.
Prestação de Contas Municipal. Prática de atos que resultam em compromisso financeiro sem que os correspondentes recursos estejam previstos na programação financeira de desembolso, mister a observância do Decreto-Lei 1377/74 e da Lei 4320/64, a fim de restabelecer o equilíbrio das finanças municipais. Subsídios percebidos pelos agentes políticos fixados na mesma legislatura. Desaprovação das contas do Legislativo e do Executivo. O Tribunal de Contas, resolve:
I - Aprovar o Parecer Prévio nº 153/93 do processo de Prestação de Contas do Município de Lobato, referente ao exercício financeiro de 1991, cujas conclusões são pela Não Aprovação das contas do Executivo e Legislativo;
II - Ordenar as anotações necessárias na Diretoria de Contas Municipais deste Órgão, encaminhando o processo, juntamente com as referidas contas, ao Legislativo Municipal para o competente exame e julgamento, de acordo com as disposições constitucionais vigentes;
III - Comunicar ao Ministério Público da Comarca competente, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.