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Resolução 9297/1996 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 30/07/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 119 página 97, sobre o processo 120996/1996, a respeito de ADIANTAMENTO; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - DESPESAS - EMPENHO - ADIANTAMENTO - EMPENHO - ESTIMATIVAS - NOTA DE EMPENHO - NOTA DE LIQUIDAÇÃO - ORDEM DE PAGAMENTO.

Consulta. Impossibilidade de pagamento de custas de Cartório de Registro de Imóveis por meio de adiantamentos. O pagamento de tais serviços deve ser através da emissão da respectiva nota de empenho, nota de liquidação e ulterior ordem de pagamento. Possibilidade de utilização de empenho estimativo, conforme previsto no parágrafo 2º, art. 60 da Lei nº 4.320/64. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, nos termos dos Pareceres nºs 4.091/96 e 14.117/96, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 30 de julho de 1996. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Vice-Presidente no exercício da Presidência

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